Princípios da Lei Penal: Legalidade e Temporalidade
Princípios e conceitos iniciais
Adequação social: Nem sempre teve sua natureza jurídica reconhecida, por ser tida como cláusula de exclusão de tipicidade. Parte da ideia de que, se determinado comportamento não é mais penalmente reprovável e passa a ser aceito pela sociedade, não se justifica a intervenção penal. Assim, constitui regra geral de interpretação das normas penais incriminadoras, podendo fundamentar a possibilidade de utilização de determinados valores e costumes sociais — ainda que contrários à lei — para afastar a aplicação da lei penal.
Culpabilidade
Culpabilidade: Cada um responde pelos seus atos. A responsabilidade penal é estreitamente pessoal (recai sobre o agente autor da conduta reprovável — somente deve ser penalmente reprovado aquele que, por sua conduta, deu causa a um resultado criminoso) e subjetiva (deve existir dolo ou culpa).
Insignificância (bagatela)
Insignificância ou bagatela: Ainda que o bem jurídico seja tutelado pelo direito penal e haja violação deste — ou seja, que a intervenção penal seja em princípio justificada — a lesão ao bem deve atingir certa magnitude. Ou seja: embora determinada conduta possa estar prevista como criminosa, pode ser inconveniente a utilização do direito penal quando a ofensa for de reduzida relevância.
Do princípio da legalidade (reserva legal)
Da legalidade ou reserva legal: Art. 5º, inciso XXXIX, e Art. 1º do CP. Feuerbach é apontado como preconizador do princípio no séc. XIX. Esse princípio evita punição arbitrária, não decorrente da lei ou baseada em norma imprecisa ou retroativa. Beccaria: somente a lei pode determinar a pena/prática de crimes, afastando por completo o juiz como formulador do direito penal ou permitindo que normas incriminadoras decorressem do costume. É consequência direta da formação do Estado contemporâneo, dada a exigência de vinculação entre poderes e as leis formuladas abstratamente. Taxatividade dos delitos: a legalidade é essencial para o próprio Estado democrático de direito. Está presente em constituições e códigos penais, além de tratados de direitos humanos. Foi desenvolvida por Locke, Montesquieu e Rousseau, cristalizada pelo Bill of Rights e pela constituição das colônias inglesas; a proibição efetiva de leis ex post facto aparece na Declaração de Direitos da Virgínia (1776).
Fundamentos do princípio da legalidade
Hoje em dia, o princípio da legalidade tem quatro fundamentos:
- Liberalismo político;
- Democracia e divisão dos poderes;
- Prevenção geral;
- Princípio da culpabilidade.
FIM: Ideia da proteção da confiança e da previsibilidade do direito penal, de modo que se evitem decisões decorrentes da imprevisibilidade, evitando o arbítrio estatal. A tripartição dos poderes se expressa por meio da reserva legal e também pelo princípio da culpabilidade, pois só se fala em agente culpável se o indivíduo sabia, ou poderia saber, que seu comportamento era passível de reprovação penal.
Funções do princípio da legalidade
Funções:
- Ela deve ser scripta (escrita), proibindo incriminações pelo costume; a lei deve ser positivada.
- Prévia: Art. 1º do CP — o indivíduo ciente de que a conduta é crime torna-se sujeito de coerção psicológica, não podendo alegar desconhecimento da norma.
- Stricta (estrita): a conduta do réu tem que se encaixar perfeitamente ao que é determinado pela lei; as analogias não usadas a favor do réu não podem ser utilizadas. Aplicação do texto penal somente se estiver de acordo com o caso concreto.
- Certa: proibição de incriminações vagas.
Consequências
Consequências:
- Proibição de analogias (sentido estrito).
- Proibição do direito consuetudinário para fundamentar e agravar a pena; a majoração não pode ser dada pelo costume nem o costume pode por si só considerar algo crime — a lei é a única fonte, por isso ela deve ser scripta (escrita).
- Retroatividade da lei penal: alteração mais gravosa de imperativos da lei não pode gerar aplicação com efeito retroativo.
- Existência de incriminações vagas e indeterminadas: só a lei prévia não basta; ela deve reunir certos caracteres, indicando qual conduta é compreendida e qual não é.
Individualização da pena
A individualização da pena é composta em três fases:
- Cominação: o legislador estabelece no texto penal os crimes e as penas aplicáveis (crime positivado).
- Aplicação: a pena prevista no texto penal deve ser aplicada pelo juiz, após a cominação; feita pelo juiz na sentença.
- Execução: garante que a sentença seja cumprida; feita pelo juiz de execução que aplica o que foi determinado na sentença.
Aplicação da lei penal no tempo
A lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (princípio da legalidade). Vigência da lei penal: as correções da lei anterior se consideram como lei nova. Esta permanece em vigor até que outra posterior a revogue ou a modifique, salvo quando se trate de lei temporária que estabelece por si própria seu limite de validade. Sucessão de leis: tempus regit actum — os fatos são regulados pela lei do tempo em que se verificam e, em regra, a lei não retroage. Art. 5º, XL. Exceção: retroatividade da lei mais benéfica (Art. 2º, parágrafo único).
Conflitos da lei penal no tempo
Fazem parte das exceções à função prévia do princípio da legalidade. Se, entre o momento em que o indivíduo comete o crime e o fim da pena, surge uma nova lei que muda a pena, há conflito de lei penal no tempo. Tipos de conflito:
- Abolitio criminis (Art. 2º, caput): princípio da dinâmica do direito — o direito deve adaptar-se à sociedade; se a conduta não tem mais relevância social e deixa de ser criminalizada, há cessação de todos os efeitos da pena. Caso em que a lei posterior exclui a anterior.
- Novatio legis in mellius (Art. 2º, parágrafo único): lei posterior mais benéfica retroage.
- Novatio legis incriminadora (Art. 1º CP; Art. 5º, XXXIX da CRFB/88): é o princípio da legalidade — impossibilidade de retroagir para prejudicar o réu; se não havia lei anterior, não há crime.
- Novatio legis in pejus (Art. 5º, XL da CRFB/88): em regra, a lei não retroage para prejudicar o réu.
Tipos de leis e situações
- Lei excepcional: dura enquanto durar determinada situação excepcional que justifica sua criação (ex.: leis de guerra).
- Lei intermediária: possui dupla extratividade (retroage e ultrage).
- Conjugação de leis: na hipótese de dúvida sobre qual lei se aplica, há discussão sobre a lei mais benéfica. Correntes:
- 1ª corrente (majoritária): o juiz decide segundo seus critérios, podendo ouvir o apenado.
- 2ª corrente: o juiz conjuga os melhores aspectos das duas leis, formando assim uma solução, não devendo o juiz agir como legislador.
Crimes permanentes e continuados
Crimes permanentes e continuados: exemplo: sequestro — Súmula 711 do STF. O crime que se prolonga no tempo: ainda que lei posterior majore a pena durante o período do sequestro, essa deve ser aplicada se o crime ainda não se encerrou. Nestes casos não há conflito de leis; aplica-se a lei vigente no momento em que o crime se exauriu.
Norma penal em branco
Norma penal em branco: norma penal incompleta, que não basta em si mesma e necessita de legislação extrapenal. Composta por preceito (indissolúvel, porém incompleto — alguma expressão genérica) + sanção = ex.: Art. 130 do CP. Se a mudança no complemento for mero complemento formal, não haverá conflito. Porém, se o complemento é a essência da norma, há conflito de lei penal no tempo (analogamente à abolitio criminis): ao modificar o complemento, modifica-se o núcleo da norma.
Lei penal no espaço: princípios
Princípios:
- Territorialidade: regra (Art. 5º, caput, alíneas a, b, c, d).
- Defesa, real ou proteção: extraterritorialidade (Art. 7º).
- Universalidade ou cosmopolitismo: Art. 7º, II.
- Personalidade: aplica-se por nacionalidade (aos brasileiros) — e/ou proteção por nacionalidade contra estrangeiros (Art. 7º, II, alínea b).
- Representação: crimes em navios e aeronaves — extensão do território (Art. 5º, §1º) e aplicação da lei brasileira à bandeira de navios ou aeronaves privadas (Art. 7º, II, c), sem excluir a aplicação de outra legislação.