Princípios e Particularidades do Direito Processual do Trabalho
Unidade III: Princípios e Particularidades do Direito Processual do Trabalho
1. Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho
Imparcialidade do juiz (sem suspeição e/ou impedimento);
Tratamento igualitário às partes no processo (concessão de chances processuais idênticas às partes, em condições idênticas);
Publicidade dos atos processuais (CPC, art. 155), constituindo exceção à regra os atos de publicidade da realização processual ou da audiência de instrução, que podem ser restritos quando houver possibilidade de causar dano à ocorrência de emprego de menores de 18 anos;
Lealdade processual (CPC, arts. 16 a 18), que compreende as ações relevantes para a defesa da boa-fé, desde que não sejam aplicadas de forma tímida pelo CPC, sendo ainda aplicável no processo trabalhista a função de jus postulandi das partes (CLT, art. 791, caput);
Economia e celeridade (prestação jurisdicional mais rápida e com o menor custo financeiro e de esforço possível).
2. Particularidades do Direito Processual do Trabalho
- Oralidade (CLT, arts. 840, 847 e 850): prática de grande importância, em que os atos processuais são inicialmente orais e depois reduzidos a termo;
- Concentração (CLT, arts. 813 e 849 da Lei nº 9.957/00): concentração dos principais atos processuais em uma única audiência trabalhista (apresentação da petição inicial e leitura da resposta do reclamado, tentativa de conciliação obrigatória, produção das provas, apresentação das razões finais e prolação da sentença);
- Eventualidade (CPC, arts. 264 e 300): princípio que, embora previsto no CPC, é admitido na prática pelos tribunais trabalhistas, sendo possível a modificação do pedido ou da causa de pedir mesmo após a citação, desde que não haja prejuízo ao contraditório processual;
- Inquisitoriedade (CLT, arts. 848, 878 e 884, § 2º): possibilidade, em casos excepcionais, de o juiz adotar posicionamento ativo no processo, determinando a produção de provas de ofício, especialmente quando a parte está desacompanhada de advogado; além de iniciar a execução trabalhista automaticamente;
- Não há identidade física do juiz (TST, Súmula nº 136): o princípio da identidade física do juiz não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento; esclarece-se que, em regra, os juízes classistas temporários podem participar do julgamento, não havendo prova de que sejam obrigados a proferir sentença, desde que não tenham sido dadas ordens antes de expirarem os prazos fixados para a prolação da sentença (situação regulada pela Lei 9.957/00);
- Conciliação obrigatória (CLT, arts. 764, 846 e 850): regra aplicável somente ao rito ordinário (processo de conhecimento), sendo que a ausência de proposta de conciliação pode ensejar nulidade processual;
- Arquivamento do processo: consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, em duas situações: a) quando o reclamante não comparece à audiência inicial (CLT, art. 844); b) quando não são pagas as custas processuais no prazo fixado pelo juiz. Não há rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/00) para o arquivamento, que se configura: a) pela não comparência à audiência (CLT, art. 844), regra geral do processo trabalhista; b) quando o valor da causa não corresponde ao pedido (CLT, art. 852-B, I); c) quando o autor não indica o nome e o endereço na petição inicial (CLT, art. 852-B, II);
- Perda do direito de ação (duplo arquivamento) (CLT, art. 732): atenção, o duplo arquivamento não se confunde com a perempção do processo (CPC, art. 268, parágrafo único). Ocorrendo o segundo arquivamento, o reclamante fica impedido de ajuizar nova ação na Justiça do Trabalho envolvendo o mesmo objeto, pelo prazo de seis (6) meses. Na perempção, a impossibilidade de nova propositura é definitiva, aplicando-se apenas após a terceira extinção do processo por abandono em três anos (CPC, art. 267, III);
- Extinção parcial do processo e duplo grau de jurisdição (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º): conforme a Súmula nº 09 da SDI do TST, há alçada e cabimento apenas nas hipóteses de remessa automática. Aplicam-se o Decreto-Lei nº 779/69 e a Lei nº 5.584/70;
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, arts. 799, § 2º, e 893, § 1º; Súmula nº 214 do TST): atenção, nas hipóteses em que é admitido o recurso imediato contra decisão interlocutória no processo trabalhista: a) quando o valor é incontroverso, reconhecido pelo juiz, pois a matéria deve ser objeto de revisão ao final (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º); b) quando há possibilidade de utilização de embargos de declaração contra decisão interlocutória, desde que presentes os requisitos legais (CLT, art. 897-A);
- Possibilidade, em casos especiais, de julgamento extra ou ultra petita (CLT, arts. 467, 484 e 496; CPC, art. 293). Outras hipóteses: juros e correção monetária, honorários advocatícios, assistência judiciária gratuita, conforme as Súmulas nº 219, 220 e 329 do TST;
- Número de testemunhas (CPC, art. 407, parágrafo único, e CLT, art. 821);
- Jus postulandi das partes (CLT, art. 791);
- Ordem da citação (CPC, art. 297 e CLT, art. 841);
- Instauração ex officio da instância (CLT, arts. 856, 878 e Lei nº 5.584/70, art. 4º);
- Poder normativo dos Tribunais (CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º);
- Princípio da gratuidade: ausência de cobrança de custas e despesas para o empregado, e impulso processual ex officio.