Procedimento do Júri: Pronúncia, Intimação e Preparação

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Art. 417. Indícios de Autoria ou Participação de Terceiros

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Art. 418. Definição Jurídica Diversa

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Art. 419. Desclassificação e Incompetência

Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único.

Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

Art. 420. Intimação da Decisão de Pronúncia

A intimação da decisão de pronúncia será feita:

  1. Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
  2. Ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Parágrafo único.

Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Art. 421. Preclusão da Pronúncia e Remessa

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1º

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2º

Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

SEÇÃO III – Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 422. Rol de Testemunhas e Diligências

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.

Art. 423. Deliberação sobre Provas e Relatório

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

  1. Ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
  2. Fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

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