Incompetência: Absoluta vs. Relativa e Classificação

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Incompetência Relativa x Incompetência Absoluta

As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender somente ao interesse público, denominada de regra de incompetência absoluta, e para atender predominantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa.

A incompetência é defeito processual que, em regra, não leva à extinção do processo, mesmo tratando-se de incompetência absoluta, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei n.9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), da incompetência internacional (arts. 88-89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Diferenças no Reconhecimento e Efeitos

  • Incompetência Absoluta: Pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em sede de preliminar à contestação. O juiz poderá reconhecê-la de ofício (CPC, art. 113), remetendo-se os autos ao juiz competente e reputando-se nulos os atos decisórios já praticados.
  • Incompetência Relativa: Deve ser alegada mediante exceção. Se acolhida (CPC, art. 112), o juiz remeterá o processo ao juízo competente, que poderá reconhecer sua competência ou suscitar conflito (CPC, art. 115, II), não se anulando os atos decisórios praticados.

Na incompetência absoluta, a parte que deixar de alegar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos responderá integralmente pelas custas. Na relativa, o juiz não pode reconhecê-la de ofício (Súmula 33 do STJ).

Classificação da Competência

A competência classifica-se em:

Competência do Foro (Territorial) e Competência do Juízo

Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial na qual se exerce o poder jurisdicional. No mesmo local, segundo as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Para uma mesma causa, constata-se primeiro qual o foro competente, para depois averiguar o juízo, que em primeiro grau de jurisdição corresponde às varas, ao cartório, à unidade administrativa.

Foro em Diferentes Justiças
  • Nas Justiças dos Estados, o foro de cada juiz de primeiro grau é a comarca.
  • Na Justiça Federal, é a subseção judiciária.
  • O foro do Tribunal de Justiça de um estado é todo o Estado; o dos Tribunais Regionais Federais é a sua região, definida em lei (art. 107, par. Único, CF).
  • O foro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de todos os demais tribunais superiores é todo o território nacional (CF, art. 92, parágrafo único).

Portanto, competência de foro é sinônimo de competência territorial, e Juízo é o órgão judiciário. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária; já a de foro é regulada pelo CPC.

Competência Originária e Derivada

A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático (regra), como ao tribunal, em algumas situações (ex: ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial).

Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instância possui competência recursal (ex: embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal), que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.