Processo do Trabalho: Cautelares, Audiências e Recursos

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segurança. Mas, se o juiz concede a tutela antecipada na sentença, a parte deve interpor recurso ordinário que só tem efeito devolutivo e não o efeito suspensivo. Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, a parte deve ajuizar uma cautelar inominada incidental. Se for atribuído o efeito suspensivo ao recurso ordinário, a tutela é suspensa. Dentro da medida cautelar para conceder o efeito suspensivo ao recurso ordinário, a parte deve pedir uma liminar.

  • Essa cautelar deve ser interposta diretamente no tribunal, através de uma nova petição, de um novo processo.
  • Da decisão que denega o recurso ordinário cabe o agravo de instrumento, ou seja, o agravo de instrumento só serve para recorrer da decisão que denegou o recurso ordinário.

Exemplos na Justiça do Trabalho

  • Art. 659, incisos IX e X, CLT
  • Art. 461 e parágrafos, CLT: Equiparação salarial (empregado / paradigma)
  • Contestação Parcial: Quando o réu contesta um ou alguns dos pedidos, deixando incontroversos outros (art. 273, parágrafo 6º, CLT)
  • Extensão da Tutela Antecipada: Pode ser concedida de forma total ou parcial.

Decisão fundamentada. Caução?

Cautelares no Processo Trabalhista

  • A CLT não trata das demandas cautelares, motivo pelo qual aplicam-se as normas do CPC, de maneira supletiva.
  • Todas as cautelares nominadas e inominadas, preparatórias ou incidentais são cabíveis na justiça trabalhista.
  • As cautelares são autônomas, ou seja, é possível que a parte perca a cautelar e ganhe a principal, ou a parte pode ganhar a cautelar e perder a principal.
  • É inegável a autonomia técnica do processo cautelar, na medida em que é arguida ou não pelos seus próprios fundamentos.

Exemplo: a parte que foi vitoriosa na ação cautelar pode ser vencida na ação principal.

  • Possibilidade de utilização da ação cautelar, no processo do trabalho, para atribuir “efeito suspensivo” a recurso ordinário interposto (art. 895, inciso I e artigo 899, CLT).
  • Importante: art. 897, “B”, CLT.

Audiências Trabalhistas

  • É o ato processual solene realizado na sede do juízo, que se presta para o juiz receber a defesa, e as partes produzirem as provas (depoimento pessoal e testemunhal).

Aos juízes cabe ordenar as medidas para a manutenção do respeito por parte dos presentes, inclusive requisitando a força policial, se necessário, trata-se do poder de polícia do juiz, também chamado de Poder de Polícia Processual (art. 816, CLT).

  • Na audiência, temos os atos preparatórios (designação de data, horário), tentativa de conciliação, instrução e, por fim, o julgamento.
  • Na forma dos artigos 847 e 848 da CLT, será apresentada a defesa em audiência e, terminada a contestação, poderá o magistrado "ex officio" ou a requerimento, interrogar as partes.

Audiência de Julgamento (CLT, art. 841 e 849)

  • A Audiência será "una" e contínua salvo motivo de força maior. (art. 849, CLT)

A audiência é una porque o código determina que o processo deve ter apenas uma audiência para resolver tudo, o que não acontece na prática, pois primeiramente se marca uma audiência de conciliação e em seguida uma audiência de instrução.

E a audiência é contínua porque o juiz deve ouvir tudo o que tem para ouvir em uma mesma audiência, como por exemplo os depoimentos pessoais do autor e do réu e em seguida os depoimentos das testemunhas do autor e depois do réu.

  • No processo trabalhista em regra, acontece uma primeira audiência de conciliação (inaugural), e se houver acordo nessa audiência, o processo se encerra, mas se não houver acordo nessa audiência de conciliação ou se houver necessidade de prova oral, em seguida vai acontecer uma audiência de instrução, mas se não existir a necessidade de prova oral, o juiz julga o processo de forma antecipada.
  • Se por alguma razão alguma das partes ou alguma testemunha da parte não pode comparecer na audiência, o juiz pode suspender e marcar outra audiência para ouvir essa parte ou essa testemunha.
  • Na audiência o primeiro a ser ouvido é o autor. No momento em que o autor está sendo ouvido, o réu sai da audiência, pois não pode ouvir o depoimento do autor antes de prestar o seu. O autor, por sua vez, pode permanecer durante o depoimento do réu, pois já prestou o seu.
  • Vamos imaginar que o autor não pediu o depoimento do réu e o réu não pediu o depoimento do autor, neste caso o juiz pode ouvir o réu e o autor de ofício.

Audiência de Conciliação

  • Se o autor não comparecer na audiência de conciliação, o processo é arquivado, salvo motivo justificado. Já se o réu não comparecer, ocorre a revelia, tornando-o revel, salvo motivo justificado. Assim, o autor ou o réu que não comparecer na audiência de conciliação pode apresentar prova para justificar a ausência, como um atestado médico. Se o motivo for comprovado, o processo não é arquivado (no caso do autor) e o réu não se torna revel (no caso do réu).
  • O autor não precisa apresentar o motivo justificado por não comparecer na audiência, pois quando o autor não comparece na audiência o processo é apenas arquivado, permitindo que o autor entre com a ação novamente.
  • Se os advogados não comparecerem nessa primeira audiência, não há problema. O problema acontece quando as partes não comparecem.

Audiência de Instrução

  • Se o autor é intimado pessoalmente e não comparece na audiência de instrução, ocorre a confissão. Já se o réu é intimado pessoalmente e não comparece, ocorre a revelia. (art. 343, §1º, CPC).
  • A intimação do autor e do réu deve ser feita pessoalmente, pelo oficial de justiça ou por ofício.
  • Se o autor não for intimado pessoalmente, não ocorre a confissão, pois ele não foi intimado pessoalmente. Assim, ou se marca nova audiência para ouvi-lo e intimá-lo pessoalmente, ou o réu desiste do depoimento e a audiência continua.
  • Se o advogado do autor ou do réu não comparecer nessa segunda audiência injustificadamente, o juiz poderá dispensar as provas requeridas.

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