Produção Antecipada de Provas no Novo CPC

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Ônus da Prova (Art. 373 do CPC)

Como regra, a distribuição estática do ônus da prova faz recair sobre o autor a obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu a de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Produção Antecipada de Provas (PAP)

O Novo CPC reformulou o procedimento de Produção Antecipada de Prova, que perdeu seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando-se um direito autônomo das partes. Isso significa que a parte pode se valer da medida probatória autônoma sem que haja obrigatoriamente uma situação de urgência ou uma demanda judicial principal (seja preparatória ou incidental).

Finalidade e Abrangência da Antecipação

A finalidade das mudanças trazidas pelo Novo CPC é possibilitar que a parte requerente, diante do resultado da produção da prova, conheça melhor os fatos e tenha condições de instruir a demanda que será discutida em juízo ou mesmo evitar o ajuizamento da ação, fomentando a possibilidade de autocomposição e a solução consensual de conflitos.

O CPC de 2015 não trouxe nenhuma limitação quanto às provas a serem produzidas, permitindo a antecipação de qualquer meio de prova. Ressalte-se que o objetivo da medida é a produção antecipada da prova e não sua valoração, que ocorrerá somente em caso de eventual ajuizamento de demanda judicial, ou seja, a produção da prova não assume caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º). Como já dito, a produção antecipada de prova não precisa necessariamente estar ligada a uma demanda futura, podendo se prender unicamente à intenção da parte de documentar determinado fato ou uma relação jurídica, sem caráter contencioso, trazendo uma nova concepção ao instituto anteriormente tratado como medida cautelar.

Fundamentos e Hipóteses de Cabimento (Art. 381)

Foi mantida pelo CPC de 2015 a hipótese tradicional de produção antecipada de prova nos casos em que haja fundado receio de que a prova não seja devidamente produzida ou se torne inviável no momento de sua produção ou no curso do processo.

Entretanto, existem outras duas hipóteses em que o Novo CPC permite a produção antecipada da prova sem o requisito da urgência, que não mais prevalece como condição essencial para concessão de tal medida. São as hipóteses previstas no artigo 381, incisos II e III:

  • Inciso II: Viabilizar a Autocomposição. É possível valer-se da produção antecipada da prova apenas como meio de viabilizar a autocomposição entre as partes, pois, a partir dela, terão a possibilidade de compor um acordo ou mesmo desenvolver uma mediação acerca do conflito existente (CPC/15, art. 381, inc. II).
  • Inciso III: Conhecimento Prévio dos Fatos. Admite que a produção da prova seja antecipada para que as partes tenham conhecimento prévio ou mais aprofundado dos fatos, o que também não exige uma situação de urgência ou litígio existente entre as partes para que a medida seja deferida (CPC/15, art. 381, inc. III).

Neste caso, a produção da prova possibilitará que as partes avaliem a real necessidade de litigarem em juízo, bem como o risco e as chances de êxito em caso de eventual demanda, o que inclusive pode levá-las a sequer propor a ação.

Competência

Quanto à apreciação do requerimento de antecipação da prova, a competência é concorrente, pois pode ser ajuizado no juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (CPC/15, art. 381, § 2º).

Cumpre ressaltar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que eventualmente seja proposta (CPC/15, art. 381, § 3º), a qual observará as regras gerais de competência. Nos casos de requerimento de produção antecipada de provas em face da União, entidade autárquica ou de empresa pública federal, não existindo na localidade vara federal, será de competência do juízo estadual apreciar o requerimento.

Procedimento

É fundamental que a petição inicial de antecipação de prova exponha as razões que justificam tal medida, indicando de forma clara e objetiva os fatos que se pretende provar, de forma que, ao final, seja possível se chegar a uma conclusão lógica de que existe de fato utilidade, interesse e legitimidade ao requerente.

  • Citação: O juiz determinará a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, de ofício ou a requerimento, sendo dispensada tal citação nos casos em que a medida não apresentar caráter contencioso.
  • Ampliação da Prova: Poderão as partes, no mesmo procedimento, requerer a produção de qualquer prova, ou seja, não estão limitados à produção da prova pretendida pelo requerente. Por exemplo, se o requerente pretende a antecipação de uma prova pericial, desde que tenha relação com os mesmos fatos, poderá o interessado requerer a oitiva de uma testemunha no mesmo procedimento.
  • Defesa e Recurso: O Novo CPC não admite oferecimento de defesa e recurso, salvo nos casos em que for totalmente indeferida a produção da prova pretendida pela parte requerente (CPC/15, art. 382, § 4º).

Considerando a ausência de prazo legal para que seja apresentada defesa, poderá o interessado valer-se do prazo previsto no art. 218, § 3º do Novo CPC na tentativa de ter sua manifestação apreciada. O referido dispositivo prevê que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Outro ponto polêmico diz respeito à admissibilidade de recurso apenas no caso de indeferimento total da produção da prova. Na letra da lei, o que se extrai é que se a parte requerer a antecipação de duas provas distintas e apenas uma for deferida, não poderá recorrer do indeferimento da outra.

Sentença Homologatória e Destino dos Autos

Considerando que a finalidade do procedimento não é de valorar a prova, mas sim produzi-la, ao final, o juiz proferirá sentença homologando a prova sem adentrar em qualquer questão meritória quanto aos fatos que motivaram sua antecipação, pois a decisão se limitará a validar a produção da prova pretendida pelo requerente.

Por fim, após o trânsito em julgado da sentença, os autos deverão permanecer em cartório por um mês para possibilitar às partes a extração de cópias e certidões. Decorrido tal prazo, os autos serão entregues ao requerente da medida, conforme previsto no art. 383 do CPC/15. Diante deste novo cenário, é necessário estarmos atentos às interpretações dos Tribunais quanto aos pontos polêmicos que envolvem o procedimento de antecipação da prova como direito autônomo das partes, bem como quanto às hipóteses genéricas de seu cabimento sob a ótica dos princípios processuais, a fim de fomentar maior discussão sobre o tema.

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