É a admissão, pelo acusado, de que é verdadeira a imputação feita contra ele.
Características
Caráter personalíssimo
Retratabilidade
Divisibilidade
Espécies de Confissão
Confissão Delatória: É a que ocorre quando o acusado, admitindo a prática da infração, incrimina também terceiro.
Confissão Qualificada: Dá-se quando o réu admite a autoria do ilícito, porém alega em seu benefício a ocorrência de circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Declaração do Ofendido
Obrigatoriedade da Providência
O ofendido será, sempre que possível, identificado e ouvido em audiência, ainda que não arrolado pelas partes.
As partes podem dirigir reperguntas diretamente ao ofendido.
A Prova Testemunhal
Definição e Capacidade
Testemunha: É a pessoa chamada a juízo para prestar declarações sobre os fatos em apuração. Em regra, toda pessoa pode ser testemunha e, uma vez arrolada, não lhe é dado recusar-se a depor.
Recusa em Testemunhar: Podem recusar-se a testemunhar, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
Pessoas Proibidas de Depor: São proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento.
Contradita e Arguição de Defeito
Contradita: É o meio processual pelo qual a parte opõe-se à colheita do testemunho de pessoa proibida ou isenta de depor.
Arguição de Defeito: Destina-se a esclarecer se a testemunha é suspeita de parcialidade ou indigna de fé, sem que, no entanto, haja exclusão do depoimento.
Local da Colheita do Testemunho
Local:
Em geral, a testemunha é ouvida na sede do Juízo processante.
As pessoas impossibilitadas, por doença ou por velhice, de comparecer ao Fórum para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Se a testemunha residir em outra comarca, será ouvida pelo Juízo do local de seu domicílio, por intermédio de carta precatória e, caso resida no exterior, será ouvida por via de carta rogatória.
Forma de Colheita do Testemunho
Inquirição:
As partes dirigem as perguntas diretamente às testemunhas, sem intermediação do juiz.
Se a testemunha for de acusação, é o Ministério Público (ou querelante) quem primeiro indagará, ao passo que no caso de testemunha arrolada pelo acusado, a defesa iniciará a inquirição.
Atribuições do Juiz
Ao juiz cabe:
Indeferir as perguntas que puderem induzir a resposta, as que não tiverem relação com a causa ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida;
Após as perguntas das partes, complementar a inquirição, indagando sobre os pontos que entenda que devam ser esclarecidos;
Na hipótese de não se utilizar processo de estenotipia ou de gravação magnética, caberá ao juiz reduzir os depoimentos a termo;
Se verificar que a presença do réu poderá atemorizar, constranger ou humilhar o ofendido ou testemunha, deverá proceder à inquirição por videoconferência e, na impossibilidade de adotar tal providência, determinar a retirada do réu da sala de audiências.
Classificação das Testemunhas
Classificação:
Numerárias: Testemunhas que as partes têm o direito de arrolar, observado o número máximo previsto em cada tipo de procedimento;
Extranumerárias: Testemunhas cuja inquirição não se dá por iniciativa das partes, mas por determinação do juiz;
Informantes: Pessoas que são ouvidas independentemente de compromisso.