Provas no Direito Processual: Conceito, Objeto e Valoração

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1. Conceito de Prova

É o meio empregado para estabelecer a verdade de um fato ou circunstância.

2. Objeto da Atividade Probatória

Devem ser objeto da atividade probatória apenas os fatos relevantes para a solução da lide penal.

Fatos que Não Dependem de Prova

  • Fatos inúteis para o desfecho da causa.
  • Fatos notórios.
  • Fatos em relação aos quais haja presunção legal.

O direito a ser aplicado não precisa ser provado, pois o juiz deve conhecer as normas jurídicas (jura novit curia), com exceção do que diz respeito a leis estaduais e municipais, regulamentos, costumes e legislação estrangeira.

3. Meios de Prova Admissíveis

As provas de qualquer natureza (nominadas ou inominadas), desde que não proibidas por lei, são admissíveis.

Provas Ilícitas e Ilegítimas

É vedada a utilização tanto das provas obtidas por meio de violação de norma de direito material (provas ilícitas em sentido estrito) como daquelas produzidas ou introduzidas no processo mediante violação de regra processual (provas ilegítimas).

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

A ilicitude de determinado meio de prova contamina outra prova que dele se origina (teoria dos frutos da árvore envenenada). Contudo, há descaracterização da ilicitude por derivação quando:

  1. A prova derivada for descoberta em virtude da existência de fonte independente (independent source exception).
  2. Se puder concluir que a rotina da investigação levaria à obtenção lícita da prova, que apenas circunstancialmente foi alcançada por meios ilegais (inevitable discovery exception).

4. Sistemas de Valoração das Provas

  1. Sistema da Persuasão Racional do Juiz: É a regra em nosso ordenamento.
  2. Limite: O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
  3. Sistema da Íntima Convicção: Adotado, pelo Código, apenas no tocante às decisões dos jurados no Tribunal do Júri.

5. Regras sobre o Ônus da Prova

  1. Acusação: Deve comprovar a existência do fato típico, a autoria e o elemento subjetivo.
  2. Defesa: Deve demonstrar a ocorrência de fato ou circunstância que possa levar ao desacolhimento da pretensão do autor. (Exemplo: Circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.)
  3. Juiz: Pode ordenar, de ofício, a produção de prova que repute relevante para a decisão da causa, mesmo antes de iniciada a ação penal.

6. Classificação das Provas

  1. Pessoais: São aquelas que se originam de alguma manifestação humana (testemunho, confissão, documento escrito pela parte, etc.).
  2. Reais: Originam-se da apreciação de elementos físicos distintos da pessoa humana (o cadáver, a arma do crime, etc.).

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