Reclamação Trabalhista: Reconhecimento de Vínculo
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, filha de (nome da mãe), [data de nascimento], portadora da Carteira de Identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 - série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, com fulcro no art. 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente:
pelo rito ORDINÁRIO, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.758.9XX/0001-XX (número incompleto no original), com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DA PRIORIDADE NO TRÂMITE DA AÇÃO
A Reclamante possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo beneficiária da prioridade no andamento processual, conforme o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, a Reclamante declara ser pobre na acepção do vocábulo jurídico, não tendo condições de arcar com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas nas ADIs (ADIs 2139 e 2160-5), que fazem prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo, assim, o acesso à justiça.
IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Início e Término do Contrato de Trabalho
A prestação dos serviços ocorreu de 04/03/1990 a 10/11/1994. No entanto, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo empregatício da Reclamante não foi reconhecido.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Empregado pode ser considerado como pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica.
Daí se extraem os pressupostos do conceito de empregado, conforme preceitua o art. 3º da CLT, os quais são:
- Subordinação;
- Habitualidade (Não Eventualidade);
- Onerosidade;
- Pessoalidade.
I - Pessoalidade
Exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador.
II – Habitualidade
Este pressuposto traduz-se pela exigência de que os serviços sejam de natureza não eventual, isto é, necessários à atividade normal do empregador.
III – Onerosidade
O salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho.
IV – Subordinação Jurídica
É um estado de dependência real, criado pelo direito do empregador de dar ordens, onde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, cita-se a jurisprudência:
REPRESENTANTE COMERCIAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ART. 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego (art. 3º da CLT), impende o reconhecimento do vínculo.
(TRT-22 - RECORD: 967200900422003 PI 00967-2009-004-22-00-3, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, Data de Julgamento: 26/01/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 19/2/2010)
V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas, não pode subsistir o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST. Razão pela qual são devidos honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme o art. 20, § 3º, do CPC (vigente à época da argumentação), visto que o advogado é indispensável à administração da justiça.
VI - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
- A prioridade no trâmite da ação;
- Que seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta exordial;
- Que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre a Reclamante e a empresa Reclamada;
- A condenação da empresa Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
Por todo o exposto, requer a Reclamante a notificação da Reclamada, para comparecer à audiência a ser designada por este Juízo, oportunidade em que deverá oferecer sua defesa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, esperando ao final ver julgados procedentes os pedidos formulados nesta ação, sendo acrescidos à condenação juros e correção monetária (art. 841 da CLT).
DAS PROVAS
Indica como provas a serem produzidas as de caráter documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, na amplitude do artigo 332 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa o valor acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local e Data]
ADVOGADO(A)