Recurso de Revista e Execução no Processo do Trabalho
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Recurso de Revista (Art. 896 da CLT)
O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária contra acórdão regional em dissídio individual. O prazo para interposição é de 8 dias.
Cabimento
- Divergência Jurisprudencial: Quando o acórdão do TRT atribui a dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, a SDI do TST ou súmula do TST.
- Divergência em Normas Coletivas ou Regulamentos: Quando o acórdão der a dispositivo de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória (que exceda a jurisdição do TRT prolator) interpretação divergente de outro TRT.
- Violação Legal ou Constitucional: Violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (CF).
Observações Importantes
- Negativa de Prestação Jurisdicional: Caso o TRT, mesmo após embargos de declaração, não adote tese expressa sobre tópico objeto do recurso, deve ser arguida preliminarmente a nulidade do acórdão.
- Custas e Depósito: Devem ser recolhidos no ato da interposição.
- Súmula 126 do TST: O recurso não se presta ao reexame de fatos e provas, servindo unicamente para pacificar a jurisprudência.
- Fase de Execução: Admite-se apenas em caso de violação literal e direta da CF.
- Agravo de Instrumento: Não cabe recurso de revista contra acórdão que julga agravo de instrumento.
- Rito Sumaríssimo: Cabível apenas em caso de contrariedade a súmulas do TST ou violação direta à CF.
O recurso deve ser interposto perante o TRT e endereçado ao seu Presidente.
Execução no Processo do Trabalho (Arts. 876 a 892 da CLT)
Todos os títulos podem ser executados no processo do trabalho, sejam eles judiciais, extrajudiciais ou termos de acordo firmados em conciliação prévia. O juízo competente é aquele que originalmente julgou o dissídio (arts. 878 e 879 da CLT).
Admissibilidade da Execução
A execução sujeita-se às condições da ação e pressupostos processuais comuns, além de requisitos específicos:
- Inadimplemento: Existência de devedor inadimplente.
- Título Executivo: Base indispensável, onde se corporifica o direito e a sanção.
- Exigibilidade: A obrigação deve ser líquida, certa e exigível.