Recurso Inominado: Reforma de Sentença em Ação Indenizatória

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Recurso Inominado: Reforma de Sentença

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Patrícia, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida por Maria.

Com efeito, Eméritos Julgadores, em que pese o saber jurídico da eminente Julgadora da Instância Singular, a decisão atacada não primou pela justa aplicação da lei aos fatos.

Com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Recorrente a pagar a quantia de R$ 1.051,00 (mil e cinquenta e um reais), a título de ressarcimento por danos materiais.

Da Tempestividade

A Recorrente foi intimada em audiência para publicação da sentença em 23.04.2009. O prazo teve início no dia 24.04.2009, na forma do artigo 241, II, combinado com o art. 184, ambos do Código de Processo Civil. O dies ad quem para oferecimento do Recurso Inominado recaiu em 04.05.2009. Portanto, o presente recurso é tempestivo.

Breve Resumo dos Fatos: Falta de Comprovação de Danos

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face de Patrícia, ora Recorrente, visando à condenação ao pagamento de R$ 1.051,00, sob a alegação de prejuízo material decorrente de colisão veicular. A decisão atacada condenou a Recorrente baseando-se única e exclusivamente no depoimento pessoal da Recorrida.

Razões para Reforma da Decisão

A sentença de 1º grau deve ser reformada para garantir a efetiva justiça. O argumento central refere-se a um suposto dano material por colisão de caminhão com veículo estacionado. Contudo, a sentença não exime a necessidade de provas robustas.

Da Decisão Atacada: Violação do Ônus Probatório

Quando um fato é alegado, é imprescindível produzir prova para buscar a verdade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, estabelece:

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.”

Portanto, o que se alegou deve ser provado, salvo nos casos previstos no artigo 334 do referido diploma legal (fatos notórios ou confessados).

Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

  • a) O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, por ser próprio e tempestivo;
  • b) No mérito, seja o recurso provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da Requerida;
  • c) Na remota hipótese de não acolhimento do pedido anterior, requer a redução do valor da condenação a patamares pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nestes termos, pede deferimento.

Palmas-TO, 02 de maio de 2015.

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OAB/TO 0000

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