Recurso Ordinário: Revelia e Nulidade por Falta de Perícia

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XX REGIÃO

Razões do Recurso Ordinário

Processo nº: XXXXXX

Recorrente: XXXX

Recorrido: XXXXX

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores,

Trata-se de Recurso Ordinário (R.O.) interposto em virtude da decisão proferida no processo nº XXX, em que o Juízo a quo considerou a empregadora, ora Recorrente, revel e confessa, tendo dispensado a produção de provas e a condenando ao pagamento das prestações vencidas e vincendas de suposto adicional de insalubridade requerido pela Reclamante. Diante de tal decisão, a Recorrente vem interpor o presente Recurso Ordinário com vistas a reformar a referida decisão, pelos motivos a seguir expostos.

I. Das Preliminares

1. Da Tempestividade

Conforme o art. 775 da CLT, o prazo para interpor o R.O. é de 8 (oito) dias.

Desse modo, em consonância com o dispositivo e através da análise da data da publicação da sentença atacada, qual seja, 24 de novembro de 2017, mostra-se que o presente R.O. é tempestivo, pois está sendo utilizado dentro do prazo legal, tendo como data limite de manejo o dia 06 de dezembro de 2017.

2. Do Cabimento

O Recurso Ordinário está previsto no art. 895 da CLT, e é cabível em decisões definitivas ou terminativas das Varas, Juízes e Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. Percebe-se, então, que a decisão atacada é fruto de uma Vara da Justiça do Trabalho, e apresentando este recurso, pede-se que seja reformulada, em virtude de tratar-se de sentença definitiva passível de mudança.

3. Do Preparo

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidos, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente.

II. Do Mérito: Nulidade da Sentença por Ausência de Perícia

Conforme estabelece o art. 195, § 2º, da CLT, é necessária a designação de perito habilitado quando da arguição de adicional de insalubridade. Porém, o MM. Juiz, ao tomar conhecimento da ausência da ora Recorrente, encerrou de imediato a audiência, sem designar perito, desrespeitando os comandos da Lei Obreira.

Não procedeu, tampouco, às oitivas das testemunhas, nem da Reclamante, ora Recorrida, para assim aferir a veracidade da reclamação trabalhista, ora em curso, e proferir, fundamentadamente, a sua decisão.

Desse modo, a sentença combatida deve ser anulada, pois a audiência para designação de perito e sua oitiva deve ser realizada com o intuito do regular andamento do processo. Logo, mesmo que seja declarada a revelia, esta não tem o condão de conferir veracidade absoluta às alegações da Recorrida. Tal presunção é relativa, porque não haveria lógica em julgar procedentes pedidos formulados, dissociados da realidade e sem nenhum amparo probatório.

III. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer o recebimento do presente R.O. e sua procedência nos termos pleiteados, para:

  1. Anular a sentença proferida nos autos em epígrafe;
  2. Determinar que seja designada audiência para designação e oitiva de perito.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Luís, XX de XXXX de XXXX.

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Advogado

OAB/MA XX

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