Recurso em Sentido Estrito: Homicídio Culposo no Trânsito

Direito3,52 KB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ________________.

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Jerusa, devidamente qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de XX, por seus procuradores constituídos que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, segundo os fundamentos de fato e de direito expostos a seguir:

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão e não ser o caso de juízo de retratação (art. 589, do CPP), que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

XXX, 09 de agosto de 2013.

Advogados
OAB/XXX.XXX

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: Jerusa
RECORRIDA: Ministério Público do Estado de XX
Autos do processo nº: XXXXXX

Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,

Diante da decisão do Juízo "a quo", impõe-se a reforma da respeitável decisão que pronunciou a Recorrente, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Jerusa dirigia seu carro pela via de mão dupla onde ocorrera o fato. É sabido que a ré estava atrasada para um importante compromisso, mas dirigia respeitando os limites de velocidade. Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida.

Ao realizar a manobra, por um descuido, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir a vítima Diogo, que, por sua vez, conduzia sua motocicleta acima do limite de velocidade permitida.

Após a colisão, Jerusa cumpriu suas obrigações de prestação de socorro, chamando as autoridades emergenciais que compareceram para socorrer Diogo, que, infelizmente, não resistiu aos ferimentos.

Ora, resta claro que a conduta de Jerusa é exemplo clássico de uma CONDUTA CULPOSA, não restando dúvidas de que agiu de forma IMPRUDENTE.

Diante da exposição fática, não entendendo o juízo “a quo” ser o caso de retratação, requer que o crime ao qual Jerusa foi denunciada seja desclassificado (artigo 121 c/c artigo 18, I, parte final, CP), e que seja imputada a ela a acusação do crime previsto no art. 302 do CTB (Lei 9503/97), desclassificação com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal.

DO MÉRITO

A Recorrente foi denunciada, processada e pronunciada por supostamente ter praticado o crime previsto no bojo do artigo 121 c/c artigo 18, I, parte final, ambos do Código Penal.

Ocorre que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, tampouco, com vênia, a incidência de DOLO EVENTUAL, mas sim homicídio culposo de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei, A CULPA.

Baixar

PDF Word HTML