Recurso em Sentido Estrito: Homicídio Culposo no Trânsito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ________________.
Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Jerusa, devidamente qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de XX, por seus procuradores constituídos que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, segundo os fundamentos de fato e de direito expostos a seguir:
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão e não ser o caso de juízo de retratação (art. 589, do CPP), que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
XXX, 09 de agosto de 2013.
Advogados
OAB/XXX.XXX
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Jerusa
RECORRIDA: Ministério Público do Estado de XX
Autos do processo nº: XXXXXX
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Diante da decisão do Juízo "a quo", impõe-se a reforma da respeitável decisão que pronunciou a Recorrente, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Jerusa dirigia seu carro pela via de mão dupla onde ocorrera o fato. É sabido que a ré estava atrasada para um importante compromisso, mas dirigia respeitando os limites de velocidade. Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida.
Ao realizar a manobra, por um descuido, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir a vítima Diogo, que, por sua vez, conduzia sua motocicleta acima do limite de velocidade permitida.
Após a colisão, Jerusa cumpriu suas obrigações de prestação de socorro, chamando as autoridades emergenciais que compareceram para socorrer Diogo, que, infelizmente, não resistiu aos ferimentos.
Ora, resta claro que a conduta de Jerusa é exemplo clássico de uma CONDUTA CULPOSA, não restando dúvidas de que agiu de forma IMPRUDENTE.
Diante da exposição fática, não entendendo o juízo “a quo” ser o caso de retratação, requer que o crime ao qual Jerusa foi denunciada seja desclassificado (artigo 121 c/c artigo 18, I, parte final, CP), e que seja imputada a ela a acusação do crime previsto no art. 302 do CTB (Lei 9503/97), desclassificação com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
A Recorrente foi denunciada, processada e pronunciada por supostamente ter praticado o crime previsto no bojo do artigo 121 c/c artigo 18, I, parte final, ambos do Código Penal.
Ocorre que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, tampouco, com vênia, a incidência de DOLO EVENTUAL, mas sim homicídio culposo de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei, A CULPA.