Recursos no CPC/73: Resumo Essencial
Espécies Recursais e Requisitos
- Espécies Recursais: Recurso Especial, Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Retido.
- Preparo: Como requisito de admissibilidade, deverá ser realizado no ato da interposição do recurso, admitindo-se complementação posterior, no prazo de 5 dias, contados da intimação.
- Questões Submetidas ao Tribunal (Apelação): Somente se submetem ao tribunal, em sede de Recurso de Apelação, as questões anteriores à sentença e por ela decididas.
- Recurso Especial: Por ser considerado um recurso constitucional, deverá ser interposto perante o STF/STJ.
- Conversão do Agravo: Poderá o Agravo de Instrumento ser convertido em Agravo Retido.
- Prazo (Embargos Declaratórios): O prazo para interposição de Embargos Declaratórios é de 5 dias.
- Agravo Retido (Deserção): O juiz não poderá julgar o recurso de Agravo Retido deserto em face da não comprovação de preparo no ato da interposição.
- Apelação (Impugnação): A parte vencida, ao interpor Recurso de Apelação, não necessita impugnar integralmente a decisão proferida.
- Princípio da Taxatividade: O Princípio da Taxatividade significa que somente os recursos previstos em lei federal podem ser interpostos.
- Cabimento (Agravo Retido): Não caberá Agravo Retido quando a decisão interlocutória causar à parte recorrida dano irreparável ou de difícil reparação (regra geral para cabimento do Agravo de Instrumento no CPC/73).
- Cabimento (Embargos Infringentes): Caberá Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime tiver reformado a sentença de mérito (conforme regras do CPC/73).
- Sim, devem ser observadas todas as formalidades legais.
- Princípio da Fungibilidade Recursal (Requisitos):
- a) Existência de dúvida objetiva (ou seja, divergência na doutrina ou jurisprudência sobre o tema).
- b) Inexistência de erro grosseiro (observar todas as formalidades legais).
- c) Observância do prazo menor (segundo a jurisprudência predominante).
- Recurso de Apelação (Efeito Devolutivo): Interposta a apelação, o tribunal estará autorizado a conhecer das matérias impugnadas expressamente pelo recorrente (princípio do tantum devolutum quantum appellatum) e, de ofício, das matérias previstas no art. 515, §§ 1º a 5º, e art. 516 do CPC/73.
- Agravo de Instrumento (Efeitos): No Agravo de Instrumento podem ser atribuídos os efeitos de Retratação, Devolutivo e Suspensivo (se pleiteado pela parte, conforme art. 558, CPC/73).
Tabela Comparativa de Recursos (CPC/73)
| Critério | APELAÇÃO | AGRAVO DE INSTRUMENTO | AGRAVO RETIDO | EMBARGOS DECLARATÓRIOS |
|---|---|---|---|---|
| CABIMENTO | Contra Sentença | Decisões de inadmissão de apelação ou sobre seus efeitos; Decisões interlocutórias com risco de lesão grave (Art. 522, 2ª parte, CPC/73) | Decisões interlocutórias (Regra Geral, Art. 522, 1ª parte, CPC/73) | Contra qualquer decisão judicial (para sanar omissão, contradição ou obscuridade) |
| JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE | 1ª Instância (a quo) | 2ª Instância (ad quem) | 1ª Instância (interposição) / 2ª Instância (preliminar de apelação) | Mesmo juízo prolator da decisão |
| JUÍZO DE JULGAMENTO | 2ª Instância | 2ª Instância | 2ª Instância (junto com a Apelação) | Mesmo juízo prolator da decisão |
| EFEITOS | Devolutivo Suspensivo (regra geral) | De Retratação Devolutivo Suspensivo (requerido) | De Retratação Devolutivo (diferido) | Interruptivo (do prazo para outros recursos) Infringente ou Modificativo (excepcional) |
| PREPARO | Exigido | Exigido | Dispensado | Dispensado |
| PRAZO | 15 dias | 10 dias | 10 dias | 5 dias |