Recursos no CPC/73: Resumo Essencial

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Espécies Recursais e Requisitos

  1. Espécies Recursais: Recurso Especial, Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Retido.
  2. Preparo: Como requisito de admissibilidade, deverá ser realizado no ato da interposição do recurso, admitindo-se complementação posterior, no prazo de 5 dias, contados da intimação.
  3. Questões Submetidas ao Tribunal (Apelação): Somente se submetem ao tribunal, em sede de Recurso de Apelação, as questões anteriores à sentença e por ela decididas.
  4. Recurso Especial: Por ser considerado um recurso constitucional, deverá ser interposto perante o STF/STJ.
  5. Conversão do Agravo: Poderá o Agravo de Instrumento ser convertido em Agravo Retido.
  6. Prazo (Embargos Declaratórios): O prazo para interposição de Embargos Declaratórios é de 5 dias.
  7. Agravo Retido (Deserção): O juiz não poderá julgar o recurso de Agravo Retido deserto em face da não comprovação de preparo no ato da interposição.
  8. Apelação (Impugnação): A parte vencida, ao interpor Recurso de Apelação, não necessita impugnar integralmente a decisão proferida.
  9. Princípio da Taxatividade: O Princípio da Taxatividade significa que somente os recursos previstos em lei federal podem ser interpostos.
  10. Cabimento (Agravo Retido): Não caberá Agravo Retido quando a decisão interlocutória causar à parte recorrida dano irreparável ou de difícil reparação (regra geral para cabimento do Agravo de Instrumento no CPC/73).
  11. Cabimento (Embargos Infringentes): Caberá Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime tiver reformado a sentença de mérito (conforme regras do CPC/73).
  12. Sim, devem ser observadas todas as formalidades legais.
  13. Princípio da Fungibilidade Recursal (Requisitos):
    • a) Existência de dúvida objetiva (ou seja, divergência na doutrina ou jurisprudência sobre o tema).
    • b) Inexistência de erro grosseiro (observar todas as formalidades legais).
    • c) Observância do prazo menor (segundo a jurisprudência predominante).
  14. Recurso de Apelação (Efeito Devolutivo): Interposta a apelação, o tribunal estará autorizado a conhecer das matérias impugnadas expressamente pelo recorrente (princípio do tantum devolutum quantum appellatum) e, de ofício, das matérias previstas no art. 515, §§ 1º a 5º, e art. 516 do CPC/73.
  15. Agravo de Instrumento (Efeitos): No Agravo de Instrumento podem ser atribuídos os efeitos de Retratação, Devolutivo e Suspensivo (se pleiteado pela parte, conforme art. 558, CPC/73).

Tabela Comparativa de Recursos (CPC/73)

CritérioAPELAÇÃOAGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO RETIDOEMBARGOS DECLARATÓRIOS
CABIMENTO

Contra Sentença

Decisões de inadmissão de apelação ou sobre seus efeitos; Decisões interlocutórias com risco de lesão grave (Art. 522, 2ª parte, CPC/73)

Decisões interlocutórias (Regra Geral, Art. 522, 1ª parte, CPC/73)

Contra qualquer decisão judicial (para sanar omissão, contradição ou obscuridade)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

1ª Instância (a quo)

2ª Instância (ad quem)

1ª Instância (interposição) / 2ª Instância (preliminar de apelação)

Mesmo juízo prolator da decisão

JUÍZO DE JULGAMENTO

2ª Instância

2ª Instância

2ª Instância (junto com a Apelação)

Mesmo juízo prolator da decisão

EFEITOS

Devolutivo

Suspensivo (regra geral)

De Retratação

Devolutivo

Suspensivo (requerido)

De Retratação

Devolutivo (diferido)

Interruptivo (do prazo para outros recursos)

Infringente ou Modificativo (excepcional)

PREPARO

Exigido

Exigido

Dispensado

Dispensado

PRAZO

15 dias

10 dias

10 dias

5 dias

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