Relaxamento de Prisão em Flagrante: Lei Seca e Nulidade

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA – DF.

Processo nº xxxxx

JOSÉ ALVES, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 2340456 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 025.345.691-11, residente e domiciliado na QNN 26, Conjunto H, Casa 34 – Ceilândia/DF, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora abaixo assinada, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 648, I, do Código de Processo Penal, para propor o presente pedido de:

RELAXAMENTO DE PRISÃO

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, JOSÉ ALVES pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da cidade.

Abordado pelos policiais, o requerente saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que o requerente tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões.

Razão pela qual os policiais o conduziram à Delegacia Municipal de Polícia Judiciária Civil de Barra do Garças, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997 (CTB), c/c art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seu advogado ou com seus familiares.

II. DAS PRELIMINARES

II.1. DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Além do aspecto material – ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância – é importante observar o aspecto formal para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sob pena da aplicação do mandamento constitucional previsto no artigo 5º, LXV:

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

O caso em questão apresenta uma série de irregularidades que ensejam o relaxamento da prisão do requerente.

II.1.a) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Primeiramente, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso, teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal foi ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, transcritos abaixo:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Tal princípio é também amparado pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º, § 2º, g:

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.

II.1.b) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À COMUNICAÇÃO ENTRE O PRESO E O ADVOGADO E FAMILIARES

A prisão é igualmente ilegal em razão da negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo, importando em incomunicabilidade. Apesar de o Código de Processo Penal prever em dispositivo específico o tema da incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP), é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.

II.1.c) DA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E À DEFENSORIA PÚBLICA

A ilegalidade também é evidente em outro aspecto. No caso, a autoridade coatora deixou de comunicar acerca da prisão ao juiz e à Defensoria Pública dentro de vinte e quatro horas, em descompasso com o art. 5º, LXII, da CF e art. 306, § 1º, do CPP, a seguir transcritos:

Art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

III. DO MÉRITO

Segundo o exposto acima, pode-se perceber que, por não ter a prisão em flagrante se estribado nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal na produção de prova, nos direitos do requerente e até mesmo na comunicação à autoridade competente, a prisão deve ser imediatamente relaxada por padecer a medida coercitiva de vício de ilegalidade.

Consequentemente, faz-se indispensável a aplicação da medida, com fulcro no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal.

IV. DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

  1. Seja deferido o presente pedido de relaxamento da prisão em flagrante imposta ao Requerente.
  2. Expedição de alvará de soltura em favor do Requerente.
  3. Intimação do Ministério Público.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 12 de março de 2011.

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Patrícia Pereira de Souza

OAB XXXX

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