Relaxamento de Prisão em Flagrante: Lei Seca e Nulidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA – DF.
Processo nº xxxxx
JOSÉ ALVES, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 2340456 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 025.345.691-11, residente e domiciliado na QNN 26, Conjunto H, Casa 34 – Ceilândia/DF, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora abaixo assinada, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 648, I, do Código de Processo Penal, para propor o presente pedido de:
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, JOSÉ ALVES pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da cidade.
Abordado pelos policiais, o requerente saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que o requerente tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões.
Razão pela qual os policiais o conduziram à Delegacia Municipal de Polícia Judiciária Civil de Barra do Garças, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997 (CTB), c/c art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seu advogado ou com seus familiares.
II. DAS PRELIMINARES
II.1. DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Além do aspecto material – ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância – é importante observar o aspecto formal para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sob pena da aplicação do mandamento constitucional previsto no artigo 5º, LXV:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
O caso em questão apresenta uma série de irregularidades que ensejam o relaxamento da prisão do requerente.
II.1.a) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE
Primeiramente, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunção do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso, teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal foi ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, transcritos abaixo:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Tal princípio é também amparado pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º, § 2º, g:
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
II.1.b) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À COMUNICAÇÃO ENTRE O PRESO E O ADVOGADO E FAMILIARES
A prisão é igualmente ilegal em razão da negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo, importando em incomunicabilidade. Apesar de o Código de Processo Penal prever em dispositivo específico o tema da incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP), é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.
II.1.c) DA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E À DEFENSORIA PÚBLICA
A ilegalidade também é evidente em outro aspecto. No caso, a autoridade coatora deixou de comunicar acerca da prisão ao juiz e à Defensoria Pública dentro de vinte e quatro horas, em descompasso com o art. 5º, LXII, da CF e art. 306, § 1º, do CPP, a seguir transcritos:
Art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
III. DO MÉRITO
Segundo o exposto acima, pode-se perceber que, por não ter a prisão em flagrante se estribado nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal na produção de prova, nos direitos do requerente e até mesmo na comunicação à autoridade competente, a prisão deve ser imediatamente relaxada por padecer a medida coercitiva de vício de ilegalidade.
Consequentemente, faz-se indispensável a aplicação da medida, com fulcro no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal.
IV. DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
- Seja deferido o presente pedido de relaxamento da prisão em flagrante imposta ao Requerente.
- Expedição de alvará de soltura em favor do Requerente.
- Intimação do Ministério Público.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 12 de março de 2011.
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Patrícia Pereira de Souza
OAB XXXX