Remédios Constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data e Mandados
Habeas Corpus
Habeas Corpus e Habeas Data são gratuitos, conforme a Constituição Federal (CF).
O Habeas Corpus tem suas raízes em Roma, também na Magna Carta de 1215 e na Petição de Direitos de 1628. A Constituição de 1891 o incorporou, e desde então ele está presente em todas as constituições brasileiras.
O Habeas Corpus é uma ordem judicial ao coator para fazer cessar a coação à liberdade de locomoção (ir e vir).
- Objeto do Habeas Corpus: A liberdade de ir e vir, ou seja, a sua proteção!
Habeas Data
O Habeas Data é um instituto novo no Direito Constitucional brasileiro. Data refere-se a dados ou informações registradas em um banco de dados, que dizem respeito à pessoa do impetrante. Isso está previsto no Art. 7º, Lei 9.507/1997.
- Objeto do Habeas Data: A possibilidade de acesso às informações registradas que se refiram ao impetrante (conhecimento e/ou retificação).
Mandado de Segurança Individual
Conforme o Art. 5º, LXIX da CF:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”O mandado de segurança individual visa a segurança do direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus e habeas-data. Direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco (RTJ 83, pág. 130).
O conceito de direito líquido e certo também se aplica ao mandado de segurança coletivo (Art. 21 da Lei 12.016/2009).
Mandado de Segurança Coletivo
Também é uma novidade da CF/1988. Seu objeto é a defesa dos interesses dos membros associados, exigindo sua função específica.
O Art. 21 da Lei 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Resumo dos Remédios Constitucionais
Remédio Constitucional Objeto Habeas Corpus Liberdade de ir e vir Habeas Data Informações relativas à pessoa do impetrante (conhecimento e/ou retificação) Mandado de Segurança (individual ou coletivo) Direito líquido e certo Mandado de Injunção
Conforme o Art. 5º, LXXI da CF:
“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”É uma ordem judicial ordenando ou impedindo uma ação. Para obter uma injunção, o demandante deve demonstrar que não há remédio (recurso) no direito comum adequado e completo, e que uma violação irreparável resultará se o auxílio não for concedido.
Em sentido geral, qualquer ordem de um tribunal que ordena ou proíbe é uma injunção. No sentido legal ou reconhecido, é um processo ou pedido judicial pelo qual, sobre certos princípios de equidade, solicita-se a uma parte que faça ou se abstenha de fazer algo determinado. Uma injunção também foi definida como uma ordem formada segundo as circunstâncias do caso, ordenando um ato que o tribunal considera essencial à justiça ou restringindo um ato contrário à equidade ou à boa consciência.
É uma ordem remediável que os tribunais emitem com o objetivo de executar sua decisão no cumprimento da equidade, ou uma ordem dada sob o selo de um tribunal de equidade.
Observação: Três artigos constitucionais tratam da norma programática contra aqueles que sustentam a omissão:
- Art. 5º, § 1º: Aplicação imediata.
- Art. 5º, LXXI: Injunção.
- Art. 103, § 2º: Omissão.
O § 1º do Art. 5º estabelece: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”