Repercussão Geral e Violação Constitucional
Da repercussão geral da questão constitucional
A questão discutida neste recurso demonstra, por si só, a repercussão geral, pois há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. A competência jurisdicional é de interesse do povo; o cidadão tem o direito de saber, antecipadamente, por qual juízo será processado. Além disso, a matéria trata de desvio de dinheiro público, ou seja, dinheiro de todos os brasileiros.
- Relevância econômica, política, social e jurídica;
- Interesse coletivo quanto à definição da competência jurisdicional;
- Tratamento de crime envolvendo desvio de verba pública.
Portanto, a repercussão deste julgado irradiará para todas as instâncias do Poder Judiciário, diminuindo o tempo de conclusão dos processos e conferindo maior eficiência ao trâmite, pois as instâncias judiciais terão orientação sobre qual decisão tomar — a da Corte Suprema, guardiã da Constituição — reduzindo o número de recursos meramente protelatórios.
Decisão contrária à Constituição Federal
O venerando acórdão, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal e manter o decreto condenatório, incorreu em insanável vício.
Tal se deve porque a competência, in casu, seria da Justiça Estadual, uma vez que o crime praticado por servidor estadual encarregado da custódia de presos — ainda que estes sejam condenados pela Justiça Federal — é, em regra, de competência da justiça local. A mera circunstância de os sujeitos passivos da ação, no caso, serem condenados pela Justiça Federal não é suficiente para caracterizar o fato como crime contra a administração pública da União.
“Afaste-se de logo a equivocada suposição de tratar-se, no caso, de crime contra a administração da Justiça Federal: favores eventualmente indevidos que, mediante propina, hajam sido prodigalizados a presos por ela condenados não convertem a natureza da corrupção passiva ou da concussão, crimes de mera conduta contra a administração pública em geral, que sabidamente se aperfeiçoam independentemente da prática pelo servidor público de qualquer ato funcional ou da ilicitude ou não do ato ou da omissão da vantagem indevida (cf. C. Pen., arts. 316, 317 e seu § 1º, 'a contrario sensu').
“No âmbito da cooperação federativa, cada vez mais frequente no federalismo contemporâneo, nem sempre tem sido fácil identificar a linha divisória entre as esferas de jurisdição penal da União e dos Estados.”
— Ministro Sepúlveda Pertence (Recurso Extraordinário n. 211.941-5/SC)
Com efeito, a circunstância de o sujeito passivo secundário da ação delituosa ser um condenado pela Justiça Federal não tem o condão de converter a corrupção passiva ou a concussão, praticadas por servidor estadual, em delito contra a administração pública da União.
É serviço estadual aquele organizado e custeado pelo Estado-membro, o qual responde por sua regularidade, não alterando essa qualidade a cooperação na execução de decisão da Justiça Federal por incumbência de lei federal.
Novamente, o escólio do Ministro Sepúlveda Pertence alerta para o fato de que “ao fazer executar nos estabelecimentos carcerários que mantém e administra, por intermédio de pessoal que admite e remunera, a pena privativa de liberdade, não só dos condenados pela Justiça local, mas também dos condenados pela Justiça Federal, não se demite o serviço penitenciário do Estado de sua identidade unicamente estadual; nem assumem os seus servidores uma esquizofrênica dupla personalidade, conforme seja 'federal' ou 'local' o preso com quem a cada momento se relacionem.”
Assim, o recorrente foi julgado e condenado por juízo incompetente — e trata-se de incompetência absoluta, eis que ratione materiae — o que importa em violação ao inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal.
Inegável, também, a violação ao art. 109, IV, da Constituição Federal, já que houve extrapolação da competência constitucionalmente estabelecida para a Justiça Federal.
À vista do exposto, caracterizada a afronta ao texto constitucional, aguarda-se que o recorrente tenha deferido o processamento do presente recurso extraordinário, a fim de que, conhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, seja provido, com a cassação do venerando acórdão e a declaração de nulidade ab initio do processo.
De _______ para Brasília, __ de ________ de ___.
Advogado