Responsabilidade Civil: Espécies e Fundamentos

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Função: Garantia, sanção, prevenção e precaução.

Espécies de Responsabilidade Civil

  1. Contratual: Quando uma das partes não cumpre com o contrato, parcial ou totalmente. A culpa é presumida. Entre a responsabilidade contratual e extracontratual, prevalece a contratual.
  2. Extracontratual: Decorre da lei, não existe contrato entre as partes. Descumpre a lei, dever jurídico geral.

Fundamentos da Responsabilidade Civil

  1. Subjetiva: Deverá indenizar se agiu com dolo ou culpa (Art. 927 do Código Civil).
  2. Objetiva: Deverá indenizar mesmo que a conduta seja isenta de culpa, porque a lei determina ou assumiu um risco (Art. 927, parágrafo único do Código Civil). Exemplo: contrato de transporte (Art. 734 do Código Civil).

Fontes da Responsabilidade Civil

  1. Lei:
    • O dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por este causado.
    • O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem da ruína.
    • Aquele que habitar prédio responde pelo dano. Cabe ação regressiva para a parte do lado oposto.
    • O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo fortuito e força maior.
  2. Atividade de Risco - Teorias:
    1. Risco Proveito: Onde há ganho, há dano.
    2. Risco Profissional: Deve indenizar quando o fato lesivo decorre da natureza do trabalho.
    3. Risco Administrativo: O estado responde pelo risco que cria, independente de culpa.
    4. Risco Criado: Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou.
    5. Risco Integral: Não precisa de conduta, não precisa de nexo, basta o dano. Exemplos: nuclear e ambiental.

Objetiva Pura: Não há culpa de qualquer dos envolvidos no evento danoso.

Objetiva Impura: Encontra substrato de culpa de terceiro.

Responsabilidade Civil Quanto ao Agente

  1. Direta: Ato próprio. Quem causou o dano é quem tem que indenizar. Exemplos:
    • Contrato de transporte (Art. 734 do Código Civil) - responsabilidade contratual e objetiva.
    • Transporte gratuito (carona) - responsabilidade extracontratual e subjetiva.
    • Transporte interessado - responsabilidade contratual e objetiva.
  2. Indireta: Pessoa sob sua autoridade e vigilância. Exemplos:
    • Pais, tutor e curador.
    • Empregador pelos seus empregados.
    • Dono de hotéis, etc.
    • Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    • Responsabilidade pelo fato animal: detentor de animal.
    • Responsabilidade por objeto caído de prédio.
    • Escola em razão dos alunos.

Responsabilidade Civil Objetiva Indireta: Dono de animal, dono de edifício, objeto caído de prédio.

Pressupostos da Responsabilidade Civil

Conduta: Conduta consciente que passa pela razão. Só o ser humano tem conduta. A conduta culposa se atribui a quem?

Art. 392 do Código Civil: "Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei."

Dano: Ofensa ao direito ou interesse de outrem.

  • Material:
    • Danos emergentes: Contemporâneo ao momento lesivo.
    • Lucro cessante: Voltados para o futuro, o que deixou de ganhar.
  • Certo e efetivo: Dano indenizável, fundado em um fato preciso e não uma mera hipótese.
  • Hipotético: Não indenizável.
  • Direto: A própria vítima quem sofre o dano.
  • Em ricochete: Pode ser refletido em outro.

Nexo Causal: Conduta humana como causa, sendo o dano seu efeito.

Teorias do Nexo Causal

  1. Equivalência das Condições: Toda concausa, todas as condições colocadas dentro de uma ordem natural das coisas é dano. Todas as concausas são causas do dano. Exemplo: Pessoa que mata com revólver, quem vendeu o revólver, quem fabricou, etc. Todos respondem.
  2. Causalidade Adequada: É mais restrita. Causa é só aquela mais efetiva para que o dano aconteça. A que efetivamente produziu o dano.
  3. Danos Diretos e Imediatos: Causa é toda aquela que de forma direta produz o dano e de forma imediata. Exemplo: Fazendeiro.

Art. 403 do Código Civil: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."

Questões

Pessoa armada atira contra outra e sofre ferimento. A ambulância sofre acidente. Teorias: Dano imediato e condição adequada.

Vou ao Magazine e compro um produto que tem defeito oculto, caio na calçada irregular. Responsabilidade: Proprietário e Prefeitura.

Fazendeiro que compra um trator. Este trator não é entregue, ele não ara a terra, não planta, não tem lucro. A teoria do dano imediato e direto admite a interrupção do nexo causal, pois o fazendeiro poderia alugar um trator para arar a terra.

Prédio desaba por culpa do engenheiro, há saque, empresa fale. Engenheiro responde apenas pelo desmoronamento.

Proprietário de fazenda tem sua mata queimada. Risco integral.

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