Tombamento: Conceito, Tipos e Diferenças Legais

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Tombamento

Regime jurídico diferenciado na propriedade privada ou pública com o objetivo de proteger interesses históricos, artísticos, paisagísticos e culturais.

Estão sujeitos ao tombamento os bens: públicos, privados, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Todos os entes da federação poderão efetuar o tombamento, a depender do interesse.

Tipos de Tombamento

  • Tombamento voluntário: A pedido do proprietário.
  • Tombamento compulsório: Sem concordância do proprietário.
  • Tombamento de ofício: Tombamento de bens públicos.

Um ente federado pode tombar um bem público de outro ente?

O tombamento não retira o direito de propriedade do particular, mas o proprietário poderá construir, reformar, alterar somente com autorização do Poder Público.

Em caso de alienação, o Poder Público NÃO TEM MAIS o direito de preferência previsto no Decreto 25/1937 (revogado pelo novo CPC).

Prejuízo Indenizável e Desapropriação Indireta

O ato de tombamento causa um prejuízo indenizável ao particular?

Referência ao Decreto 25/1937:

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

Um tombamento que venha a esvaziar o direito de propriedade equivale a uma “desapropriação indireta”:

Desapropriação Indireta e Tombamento

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. SÚMULA 279. “Na desapropriação indireta, destaca-se a dimensão individual do prejuízo sofrido com o tombamento. Demonstração, no acórdão recorrido, do dano especial sofrido pelo proprietário, o qual resultou no esvaziamento do direito de propriedade.”

Diferenciações com Outras Medidas

O tombamento se diferencia da limitação administrativa.

Limitação Administrativa

A limitação adm.:

  1. Impõe obrigação de não fazer ou deixar de fazer;
  2. Regula o direito privado de acordo com uma necessidade administrativa;
  3. Estabelece condições ao uso regular da propriedade, portanto não há indenização;
  4. Decorre de norma geral e abstrata em prol da coletividade.

A limitação administrativa também aplica a obrigação de não fazer em benefício de um interesse público genérico, considerado de forma abstrata.

Isto serve para diferenciar a limitação adm. da servidão administrativa, na qual a imposição serve a um bem afetado pela finalidade pública.

Tanto a limitação adm. quanto o tombamento não estão condicionados a um bem externo.

Servidão Administrativa vs. Limitação Administrativa

Na servidão administrativa a administração adquire um direito real de uso e gozo da parcela do bem necessária a servir a “coisa dominante”. Isto retira do proprietário a exclusividade sobre o bem, que pode ser cedida somente à Administração ou a toda coletividade.

Na limitação administrativa, o proprietário conserva o domínio da coisa, sujeitando-se às normas regulamentadoras específicas para o exercício da propriedade. O proprietário não precisará repartir com terceiros o direito de uso da propriedade, podendo fazer tudo aquilo que não é proibido pela limitação administrativa.

(Repetição de parágrafos sobre Servidão e Limitação Administrativa omitida para evitar redundância, mantendo a informação essencial.)

Outras Características do Tombamento

Um tombamento também pode ser “geral”. Isto ocorre quando o mesmo procedimento administrativo estabelece o tombamento para um grupo de bens, como os imóveis situados em um determinado bairro ou região.

Existe recurso administrativo ao Presidente da República previsto no artigo único do Decreto-Lei 3866/41 sobre a decisão do IPHAN acerca do tombamento.

O tombamento também se diferencia das outras modalidades de intervenção do Estado na propriedade porque pode estabelecer obrigações positivas e obrigações de “suportar” (submeter-se à fiscalização).

Os imóveis vizinhos também são afetados pelo tombamento, pois não poderão alterar significativamente a paisagem, a visibilidade ou a caracterização do bem tombado.

O IPHAN assume a obrigação de transcrição do tombamento no registro de imóveis.

Por ser discricionário, o tombamento pode ser revogado administrativamente.

Deveres do Proprietário de Bem Tombado

O tombamento é ato de intervenção estatal na propriedade que implica, ao proprietário, o dever de preservá-la em todas as suas características declaradas como portadoras de significativo valor histórico, cultural, artístico ou paisagístico, tornando-a, assim, parte integrante do patrimônio cultural brasileiro. Para tal preservação cumpre ao proprietário do bem tombado:

  • b) arcar integralmente com os custos de preservação, salvo se declarar que não dispõe de recursos para tanto, hipótese em que o Estado deverá lhe assistir.

A respeito do tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei nº 25/37:

  • c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei nº 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.

O tombamento deve consistir sempre em uma restrição parcial da propriedade. Caso ocorra a impossibilidade total do exercício da propriedade o que acontece de fato é a chamada desapropriação indireta, em que o proprietário tem direito à indenização integral.

Qualquer pretensão de indenização precisará de uma comprovação do prejuízo efetivo ao direito de propriedade.