Responsabilidade Civil: Fontes, Tipos e Pressupostos
Fontes das Obrigações no Código Civil Brasileiro
As fontes das obrigações previstas no Código Civil Brasileiro são:
- Vontade Humana: Contratos, declarações unilaterais da vontade e atos ilícitos.
- Vontade do Estado: A Lei.
Obrigações Derivadas de Atos Ilícitos
As obrigações derivadas de atos ilícitos são aquelas que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume o problema da responsabilidade civil.
Capacidade e Discernimento (Art. 186 do Código Civil)
Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado, é necessário que tenha capacidade de discernimento. Aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa e, portanto, não pratica ato ilícito.
Responsabilidade de Incapazes no Novo Código Civil
Na vigência do antigo Código Civil, o menor entre 16 e 21 anos estava equiparado ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que era culpado. Os menores de 16 anos eram inimputáveis, sendo responsabilizados os pais ou responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estivessem sob sua guarda.
O novo Código Civil (CC/2002) não possui dispositivo semelhante, reduzindo a menoridade para 18 anos completos e permitindo que os pais emancipem seus filhos maiores de 16 anos. Menores e pessoas com discernimento reduzido são considerados incapazes, passando a ter responsabilidade mitigada e subsidiária. Em primeiro lugar, a obrigação de indenizar cabe às pessoas responsáveis pelo incapaz. Este só será responsabilizado se aquelas não dispuserem de meios suficientes para o pagamento da indenização.
Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva
Diz-se ser Responsabilidade Subjetiva aquela que se baseia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se houve ação ou omissão do agente de forma:
- Deliberada, consciente, intencional (Dolo); ou
- Por negligência ou imprudência (Culpa).
No caso da Responsabilidade Objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é presumida pela lei. Em outros, a responsabilidade se funda no risco.
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação judicial só precisa provar a ação ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu. É o caso, por exemplo, do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Pressupostos da Responsabilidade Civil
O Art. 186 do Código Civil Brasileiro consagra a regra de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem (mesmo que seja exclusivamente moral), é obrigado a indenizar.
O Código Civil prevê a responsabilidade por:
- Ato próprio;
- Ato de terceiro que esteja sob sua guarda;
- Danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Responsabilidade por Atos de Terceiros (Empregadores e Comitentes)
O Art. 932, II, do Código Civil, estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes compete, ou em razão dele.
Definições
- Empregado/Serviçal: Pessoa que executa um serviço, trabalho ou função sob as ordens de outra pessoa (seja em âmbito familiar ou nos cuidados interiores do lar).
- Preposto: Aquele que está sob a vinculação de um contrato de preposição, exercendo funções subordinadas sob a autoridade, ordens e instruções de outrem. O comitente tem o dever de fiscalizar e vigiar o preposto para que este proceda com a devida segurança, de modo a não causar dano a terceiros.