Responsabilidade Civil e Organização Administrativa

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3) Independência Relativa entre as Esferas de Responsabilização

Uma conduta pode ser classificada, ao mesmo tempo, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não; ou seja, na ação civil poderá haver condenação e na ação penal absolvição, pois vigora a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

Entretanto, há exceções nas quais haverá vinculação entre as instâncias. Isso significa que o agente não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

  • Inexistência de fato;
  • Negativa de autoria.

4) Centralização, Descentralização e Desconcentração

Centralização: Ocorre quando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercem diretamente, em face dos beneficiários, as atividades administrativas de suas competências por meio de seus próprios órgãos. Ex: Ministério da Educação (a União atua diretamente) ou Secretaria de Saúde (o Estado atua diretamente).

Descentralização: O ente estatal transfere a outra pessoa, física ou jurídica (pública ou privada), a competência de uma determinada atividade administrativa. Divide-se em dois tipos:

  • Outorga: A transferência ocorre por meio de lei. Ex: Atuação via Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
  • Delegação: A transferência ocorre por meio de ato ou contrato. Ex: Concessão e permissão de serviço público.

Desconcentração: Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Envolve a criação de órgãos públicos que integram uma estrutura hierarquizada, visando tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas. Ex: Criação de um departamento de gestão de pessoas em uma autarquia ou uma unidade de pronto atendimento em uma secretaria de saúde.

5) Excludentes e Atenuantes de Responsabilidade da Administração

  • Excludentes: Força maior, culpa exclusiva da vítima (que exclui a responsabilidade do Estado) e culpa de terceiros.
  • Atenuantes: Culpa concorrente da vítima (que atenua a responsabilidade, conforme os arts. 945 e 738, parágrafo único do Código Civil).

Sobre a culpa de terceiros, existem exceções (art. 188, II, e 930 do CC). Em matéria de transporte de pessoas (Art. 734 do CC), admite-se apenas a força maior como excludente. A Súmula 187 do STJ estabelece: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva” (mesma solução aplicada no art. 735 do CC).

6) Morte de Presidiário: Entendimento do STF

O STF reconheceu, em sede de repercussão geral, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado. O art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.

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