Recursos no Processo Penal: Conceitos, Classificação e Efeitos
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Resumo
Este documento explica os recursos no processo penal brasileiro: o seu conceito, a classificação, os pressupostos recursais e os prazos. Também trata da extinção anormal dos recursos, dos seus efeitos e da proibição da reformatio in pejus. As referências são ao Código de Processo Penal e a leis especiais.
Pontos-chave
- Os recursos servem para reexaminar uma decisão, por um órgão superior ou, em alguns casos, pelo mesmo órgão que a proferiu.
- Os recursos ordinários, como a apelação e o recurso em sentido estrito, não exigem requisitos específicos; os extraordinários, como o recurso especial, exigem.
- Um recurso só é admitido se estiverem presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse).
- A regra geral é um prazo de 5 dias para apelação e recurso em sentido estrito; os embargos de declaração têm 2 dias e os recursos extraordinário e especial têm 15 dias.
- Pelo princípio da fungibilidade, um recurso interposto no lugar de outro pode ser conhecido, se for feito no prazo correto, sem má-fé e sem erro grosseiro.
- Os efeitos recursais são o devolutivo, o suspensivo, o regressivo e o extensivo; no processo penal, a regra é a não existência do efeito suspensivo.
- Se só a defesa recorrer, o tribunal não pode tornar mais gravosa a situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP.
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Conceito de Recursos
A finalidade dos recursos é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou, em alguns casos, pelo mesmo órgão que a prolatou, em face da argumentação trazida à baila pelo recorrente.
Fundamento Constitucional
A base constitucional para a existência dos recursos encontra-se no princípio do duplo grau de jurisdição.
Já a doutrina, por sua vez, aponta as seguintes razões para a existência do duplo grau de jurisdição:
- na necessidade psicológica
Classificação dos Recursos
Os recursos são classificados de acordo com diversos fatores.
1. Quanto à Fonte
- Constitucionais: são aqueles previstos no próprio texto da Constituição Federal, como o recurso extraordinário, o recurso especial, o habeas corpus, o recurso ordinário, etc.
- Legais: são os que emanam do próprio Código de Processo Penal (CPP) ou de leis especiais.
- Exemplos no CPP: os recursos de apelação, em sentido estrito, etc.
- Em leis especiais, podemos apontar, por exemplo, o recurso de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais — Lei n. 7.210/84).
2. Quanto aos Motivos (Ordinários e Extraordinários)
- Ordinários: aqueles que não exigem qualquer requisito específico para seu cabimento, bastando, pois, o mero inconformismo da parte que se julga prejudicada pela decisão. É o que ocorre nos recursos de apelação e em sentido estrito.
- Extraordinários: aqueles que exigem requisitos específicos para a interposição.
- Exemplos: recurso extraordinário (que a matéria seja constitucional), recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal), etc.
Pressupostos Recursais
Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos recursais. A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos.
Pressupostos Objetivos
Os pressupostos objetivos são:
- Previsão legal (cabimento);
- Adequação;
- Observância das formalidades legais (regularidade); e
- Tempestividade.
1. Previsão Legal (ou Cabimento)
O recurso deve estar previsto em lei. A interposição de recurso só é possível quando existe dispositivo legal prevendo seu cabimento.
2. Adequação
O recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar.
Apesar disso, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu conhecimento, desde que oferecido dentro do prazo correto e contanto que não haja má-fé do recorrente. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto.
Aplica-se também o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressamente previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal anterior, segundo o qual, para cada decisão, só existe um único recurso adequado.
3. Observância das Formalidades Legais (Regularidade)
O recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido.
A apelação e o recurso em sentido estrito devem ser interpostos por petição ou por termo. O recurso extraordinário, o recurso especial, os embargos infringentes, os embargos de declaração, a carta testemunhável, o habeas corpus e a correição parcial só podem ser interpostos por petição.
A interposição por termo se dá quando manifestada oralmente pelo interessado (em geral, o réu) e é certificada por
4. Tempestividade
O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei. Os prazos são peremptórios e a perda implica o não recebimento da impugnação.
Regra Geral: prazo de 5 dias (apelação, recurso em sentido estrito). Há, entretanto, vários outros prazos:
- Embargos de declaração: 2 dias;
- Carta testemunhável: 48 horas;
- Embargos infringentes: 10 dias;
- Recurso extraordinário e especial: 15 dias.
Para a revisão criminal e o habeas corpus, em razão de suas características especiais, não há prazo para a interposição.
Os arts. 44, I; 89, I; e 128, I, da Lei Complementar n. 80/94, concedem prazo em dobro para os defensores públicos. Esse prazo em dobro se aplica também àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária.
Contagem de Prazo no Processo Penal
No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo-se, entretanto, a data do vencimento (art. 798, § 1º). Assim, havendo intimação da sentença no dia 7 do mês de agosto, o prazo para a apelação começará a contar no dia 8 e se encerrará no dia 12.
Devem ser feitas, contudo, algumas observações:
- Se a intimação for feita em uma sexta-feira ou véspera de feriado, o dia inicial da contagem será o primeiro dia útil subsequente.
- Se o último dia do prazo cair em fim de semana ou feriado, ficará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte (art. 798, § 3º).
- Os prazos consideram-se suspensos em caso de recessos forenses, conforme prevê o art. 2º da Resolução 8/2003 do Conselho Nacional de Justiça.
- O prazo para o Ministério Público recorrer se inicia da data em que os autos ingressam na secretaria da Instituição e não a partir da aposição do ciente pelo representante ministerial.
- Considerando que o defensor e o réu devem ser intimados da sentença, o prazo começa a correr a partir da última intimação e, caso tenha sido determinada a intimação do acusado por edital, correrá também a partir do que ocorrer por último: intimação do defensor ou último dia do edital.
Se a sentença for proferida em audiência e o réu estiver presente, o prazo se iniciará concomitantemente para ambos (acusado e seu defensor).
Pressupostos Subjetivos
Os pressupostos subjetivos são: a) legitimidade; e b) interesse.
1. Legitimidade
Nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal, podem recorrer: o Ministério Público, o querelante, o réu/querelado, seu defensor ou procurador. Além desses, pode também recorrer o assistente de acusação.
Divergência entre as Vontades do Defensor e do Acusado
Recurso do réu versus recurso do defensor.
Hipóteses Especiais de Legitimidade Recursal
- De acordo com o art. 598 do Código de Processo Penal, nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou, caso esteja morto, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos poderão fazê-lo no prazo de 15 dias a contar do término do prazo do Ministério Público, ainda que não estejam habilitados como assistentes de acusação.
- O habeas corpus pode ser interposto por qualquer pessoa.
- Da decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral, qualquer do povo pode recorrer em sentido estrito (arts. 439, parágrafo único, e 581, XIV).
- Quando o juiz decreta a quebra ou a perda de fiança prestada por terceiro em favor do réu, aquele que a prestou pode recorrer em sentido estrito (art. 581, VII).
2. Interesse
O art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que só pode recorrer aquele que tenha algum interesse na reforma ou modificação da decisão. O interesse em recorrer, portanto, está ligado à ideia de sucumbência e prejuízo, ou seja, diz respeito àquele que não obteve com a decisão judicial tudo o que pretendia.
Pode o Ministério Público recorrer em favor do réu?
Juízo de Admissibilidade (ou de Prelibação)
Um recurso somente é viável quando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos. Para se verificar a existência de tais pressupostos deve ser realizado o chamado juízo de admissibilidade. O juiz deve verificar
Extinção Anormal dos Recursos
A extinção normal de um recurso dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem. É possível, entretanto, que esse recurso, após ser recebido, não chegue até tal julgamento, havendo, nessas hipóteses, a extinção anormal das vias recursais. As hipóteses são as seguintes:
- Desistência: ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o responsável por sua interposição desiste formalmente do seu prosseguimento. Essa desistência somente é possível por parte do querelante, do assistente de acusação e da defesa, uma vez que o art. 576 proíbe o Ministério Público de desistir do recurso por ele interposto.
- Deserção Decorrente da Falta de Preparo (art. 806, § 2º, do CPP): falta de pagamento antecipado das despesas referentes ao recurso, nas hipóteses em que seja necessário. Entende-se atualmente que o preparo só é exigível nos recursos interpostos pelo querelante, nos crimes de ação privada exclusiva ou personalíssima.
Deserção pela Fuga do Acusado
O art. 595 do Código de Processo Penal previa outra hipótese de extinção anormal do recurso de apelação, chamada também de deserção, no caso de o réu fugir da prisão depois de haver apelado. Posteriormente, a Lei n. 12.403/2011 expressamente revogou o art. 595 do CPP, expurgando o instituto da deserção pela fuga do acusado da legislação processual penal.
Efeitos dos Recursos
São quatro os possíveis efeitos recursais:
- Devolutivo: É efeito comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, mediante novo julgamento.
- Suspensivo: Significa que a interposição de determinado recurso impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida. Veja-se, porém, que a regra no processo penal é a não existência do efeito suspensivo. Assim, um recurso somente terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.
- Regressivo: A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente. Poucos recursos possuem o efeito regressivo.
- Extensivo: De acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver benefício, será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença ou decisão, desde que não se trate de circunstância de caráter pessoal.
Reformatio in Pejus (Direta)
O art. 617 do Código de Processo Penal veda a denominada reformatio in pejus, ou seja, havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença.
Reformatio in Pejus Indireta
Apesar de não constar expressamente de texto legal, é pacífico que, se for anulada uma decisão em decorrência de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento o juiz não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que aquela proferida na decisão inicial tornada sem efeito.
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial que visa evitar que o réu possa receber pena maior apenas por ter recorrido da primeira decisão.
Observação: Quando ocorrer a anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.
Reformatio in Mellius
Apesar de pequenas divergências, entende-se que, se o recurso for exclusivo da acusação (Ministério Público ou querelante), o tribunal pode reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença, na medida em que o art. 617 só proíbe a reformatio in pejus.
Perguntas frequentes
O que é o princípio da fungibilidade dos recursos?
É o princípio segundo o qual um recurso interposto no lugar de outro não impede o seu conhecimento. Para isso, deve ser feito dentro do prazo correto, sem má-fé e sem erro grosseiro.
Qual é o prazo para apelar no processo penal?
A regra geral é de 5 dias. Não se conta o dia da intimação, mas inclui-se o último dia, e, se este cair em fim de semana ou feriado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
O que é a reformatio in pejus?
É a piora da situação do réu num recurso. Quando só a defesa recorre, o art. 617 do CPP veda essa piora, mesmo que a sentença tenha erro evidente.
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