Responsabilidade Civil e Posse — Resumo de Direito Civil

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Direito Civil — 23/02/2010

A responsabilidade civil dos agentes causadores de danos a outrem: são obrigados a repará‑los, seja essa responsabilidade subjetiva ou objetiva.

Responsabilidade subjetiva

Essa responsabilidade somente se configura a título de culpa. O agente causador do dano somente será obrigado a repará‑lo se houver prova de que tenha agido com culpa em sentido lato (imperícia, imprudência, negligência etc.).

Responsabilidade objetiva

Essa responsabilidade independe de culpa: o agente causador do dano, mesmo que não tenha culpa pelo evento danoso, havendo nexo causal entre a sua conduta e o dano, será responsável pela sua reparação. A responsabilidade subjetiva está prevista no art. 927 do Código Civil (CC) e a responsabilidade objetiva está prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Excludentes da responsabilidade civil

A — Culpa exclusiva da vítima: Quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, por não haver nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, o agente não estará obrigado a reparar os danos sofridos por ela.

B — Culpa por fato de terceiro: Quando o dano for provocado por um fato atribuível a terceiro ou agente da atividade onde ocorreu o dano, por regra geral o agente estará isento da obrigação de repará‑lo.

De acordo com a súmula 187 do STF, em harmonia com o art. 735 do CC, nos contratos de transporte o transportador somente se exime da obrigação de reparar os danos sofridos por seu passageiro por culpa de terceiro se não tiver ação regressiva contra esse terceiro.

C — Caso fortuito: Ocorre o caso fortuito quando o fato impeditivo do cumprimento da obrigação refere‑se à pessoa do devedor. O caso fortuito caracteriza‑se pela imprevisibilidade. O caso fortuito somente exclui a responsabilidade subjetiva.

D — Força maior: Caracteriza‑se pela irresistibilidade dos fatos decorrentes de força maior que impedem o devedor de cumprir as suas obrigações. Referem‑se a acontecimentos externos, estranhos à pessoa do devedor (ex.: ordem de autoridade superior, forças naturais como terremoto). O motivo de força maior exclui tanto a responsabilidade subjetiva como a objetiva.

E — Cláusula de não indenizar: Essa cláusula não é bem vista pelos civilistas. Muitos não a aceitam. A maioria, no entanto, entende que essa cláusula somente não é válida quando o contratante que dela se beneficia tiver agido com dolo. De acordo com a súmula 161 do STF, em harmonia com o art. 734 do CC, em contrato de transporte é irrelevante a cláusula de não indenizar.

Cláusulas especiais (responsabilidade civil, arts. 927 a 954 e outros)

Conflitos de normas (arts. 928 e 932 CC)

Entre os artigos 928 e 932 há um grande conflito. Enquanto o art. 928 estabelece a ocorrência de obrigações subsidiárias entre o incapaz e o seu representante legal (pelo art. 928 o incapaz somente será responsável pela reparação dos danos que causar a terceiro se o seu representante não tiver patrimônio para fazê‑lo ou se não for responsável), o art. 932, nos incisos I e II, estabelece obrigações solidárias entre o incapaz e seu representante legal. No art. 928 tem a conjunção "se"; no art. 932 temos a partícula denotativa de inclusão "também". Portanto prevalece o art. 932.

Art. 932 — Incisos (síntese)

932, I. Os pais são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos de seus filhos menores que, em sua companhia e sob sua autoridade, causarem a terceiro.

932, II. Os tutores ou curadores respondem solidariamente pelos danos por seus tutelares ou curatelados que, estando em sua companhia e sob sua autoridade, causarem danos a terceiros.

932, III. Os empregadores e os comitentes são solidariamente responsáveis pelos danos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros no exercício de sua atividade ou em razão dela.

O empregado tem uma obrigação subjetiva. O patrão tem responsabilidade objetiva. É indispensável que o empregado tenha agido com culpa, imperícia etc., para que o patrão responda (em função do exercício da atividade).

932, IV. Os donos de hotéis e similares (pode ser albergue por dinheiro, mesmo para fins educacionais) são solidariamente responsáveis pelos danos de seus hóspedes no âmbito da hospedagem que causarem a terceiros. (Só existe obrigação se a hospedagem for onerosa.)

932, V. Aquele que gratuitamente usufruir produtos de um crime ficará responsável perante a vítima de reparar o dano até o montante do que recebeu.

Observações:

  • Todas as pessoas indicadas nos incisos do art. 932 CC têm responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados culposamente por aquelas pessoas também indicadas no mesmo artigo (art. 933 CC).
  • Aquele que reparar os danos causados por outrem a um terceiro terá direito de regresso contra o agente do dano, salvo se este for seu dependente absoluto ou relativamente incapaz.
  • A ação civil é independente da ação penal relativa aos danos causados; porém, aquilo que ficar decidido na esfera penal faz coisa julgada na esfera civil.

Art. 936. O dono de um animal que causar danos a um terceiro somente não será responsável pela sua reparação se o dano ocorreu por culpa da vítima ou por motivo de força maior.

Da mesma forma, o dono de coisa inanimada também será responsável pela reparação dos danos causados por ela, salvo provando culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior.

O proprietário de uma coisa sempre tem a guarda jurídica dela e, em condições normais, também a guarda de fato. Pode, por várias razões, transmitir a guarda de fato a terceiro, com os quais ficará solidariamente responsável pelos danos que a coisa causar.

Art. 937 — O dono de um prédio ou de uma construção será civilmente responsável pelos danos que terceiros sofrerem em razão do estado de ruína, decorrente da falta de reparos necessários.

Art. 938 — O habitante ou morador de um prédio será responsável, independentemente de culpa, pelos objetos que dele caírem ou que forem jogados.

Art. 939 — Aquele que judicialmente cobrar dívida antes do seu vencimento, fora dos casos legais (art. 333 CC), ficará obrigado a esperar o tempo que faltava a pagar os juros correspondentes a esse tempo e ainda pagar o dobro das custas processuais.

Art. 940 — O credor que cobrar judicialmente dívida já paga ou não ressalvar as importâncias já recebidas cobrando mais do que era devido ficará, no primeiro caso, obrigado a devolver em dobro a importância cobrada ao devedor e, no segundo caso, a pagar a importância devida independentemente. De acordo com o entendimento do STF, somente o credor de má‑fé estará sujeito às penalidades do art. 940. Considera‑se que a má‑fé não se presume; cabe ao devedor prová‑la.

Responsabilidade dos profissionais liberais (art. 951)

Art. 951 — Esse artigo trata da responsabilidade civil dos profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas etc.), acentuando que a responsabilidade deles é subjetiva, uma vez que só respondem pelo insucesso de suas atividades e pelos danos que seus clientes sofrerem se houver culpa (dolo, imprudência, negligência e imperícia).

Esses profissionais têm obrigação de meio e não de resultado.

Advogado

O advogado tem responsabilidade subjetiva por exercer uma obrigação de meio. O advogado substabelecente terá responsabilidade pela má execução do mandato pelo substabelecido nas seguintes hipóteses:

  • Se o substabelecido for escolhido pelo próprio mandante (cliente): nesse caso o substabelecente não terá responsabilidade pela má execução do mandato pelo substabelecido.
  • Se o substabelecente tem poderes expressos para substabelecer: nesse caso o substabelecente somente será responsável pela má execução do mandato se ele escolheu pessoa de notória incapacidade.
  • Se o contrato de mandato é omisso (cláusula proibitiva de substabelecimento): embora haja cláusula, o mandatário pode substabelecer e o substabelecimento é válido. Nesse caso, o advogado substabelecente será responsável por todos os danos que o mandante sofrer em razão da má execução do mandato pelo substabelecido, mesmo que os prejuízos tenham ocorrido por força maior ou caso fortuito, a não ser que ele prove que os danos ou prejuízos ocorreriam independentemente do substabelecimento.

Médicos

Da mesma forma que os advogados, os médicos em geral têm obrigação de meio em relação a seus clientes; por isso sua responsabilidade pelo insucesso de seu trabalho ou pelos danos que o seu cliente tiver é meramente subjetiva. Essa afirmação encontra apoio no art. 951 do CC, como também no parágrafo 4º, I, da Lei de Defesa do Consumidor.

Com relação ao cirurgião plástico, sua responsabilidade ora é subjetiva, ora é objetiva. Nas cirurgias reparadoras a responsabilidade é subjetiva; nas cirurgias estéticas, a responsabilidade é entendida majoritariamente como objetiva. O Conselho Regional de Medicina (ex.: CRM‑SP), por meio da resolução 81/97 (art. 5º), preconiza que, seja qual for o tipo de cirurgia plástica, a responsabilidade do cirurgião será subjetiva, uma vez que sua obrigação é de meio.

Dentistas

Para os dentistas, a regra é análoga: nas atividades ordinárias o dentista responde por culpa; se a atividade é estética, sua responsabilidade pode ser entendida como objetiva.

Art. 953 e 954 — Crimes contra a honra e a liberdade

Art. 953 — Responsabilidade civil dos agentes de crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação). O agente responderá pelos danos materiais e morais resultantes do seu delito. Se o ofendido (vítima) não puder provar a extensão dos danos sofridos, deverá o juiz fixar uma indenização levando em consideração a capacidade econômica ou a situação social das partes envolvidas.

Art. 954 — A responsabilidade civil dos agentes de crimes contra a liberdade pessoal é semelhante à prevista no art. 953. Considera‑se crime contra a liberdade pessoal: a) cárcere privado; b) queixa‑crim e denúncia falsa e de má‑fé; c) prisão ilegal.

Responsabilidade civil do Estado

Entende‑se como Estado todas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, autarquias, poderes Executivo, Legislativo, Judiciário). De acordo com o art. 43 do Código Civil, bem como com o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público interno são responsáveis pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

A pessoa jurídica de direito público interno somente será responsável pela reparação dos danos sofridos por terceiro se o agente agiu com culpa.

Responsabilidade civil do transportador

O contrato de transporte está previsto pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil. O contrato de transporte é aquele em que alguém se compromete a transportar de um local a outro pessoa ou coisa mediante retribuição (só há contrato quando a relação for onerosa).

O transportador exerce uma atividade ou obrigação de resultado, conforme art. 734. O transportador somente não responderá pelos danos que seus passageiros sofrerem se houver culpa exclusiva da vítima ou se o dano ocorrer por motivo de força maior. De acordo com a súmula 187 do STF, a culpa por fato de terceiro somente exime o transportador de reparar os danos de seu passageiro se ele não tiver ação regressiva contra esse terceiro. De acordo com a súmula 161 do STF, em contrato de transporte é irrelevante a cláusula de não indenizar.

Transporte gratuito

De acordo com o art. 736 do CC, o transporte gratuito não configura contrato; o transportador tem somente responsabilidade subjetiva.

Gratuidade aparente

Naqueles casos em que o transportador, mesmo que nada venha a aferir de vantagem, obtém qualquer vantagem — ainda que indireta — estará caracterizado o contrato de transporte e o transportador responde objetivamente.

Passageiro clandestino

Considerando que o passageiro clandestino não pagou para ser transportado, não há que se falar em contrato de transporte; o transportador somente terá responsabilidade subjetiva para reparação dos danos sofridos.

Passageiro "pingente" (pendurado)

De acordo com entendimento do STF, se houver acomodação no interior da viatura e o passageiro preferir viajar como "pingente" estará assumindo o risco dos eventuais danos. Nesse caso, a transportadora não terá responsabilidade objetiva, somente subjetiva. Se não houver acomodação no interior da viatura e o passageiro, por necessidade, tiver que viajar como pingente, o transportador terá responsabilidade objetiva sobre os danos que ele sofrer.

Culpa concorrente

De acordo com o art. 738, parágrafo único, quando o passageiro concorrer culposamente para os danos, o juiz fixará uma indenização reduzida em conformidade com o grau de culpa do passageiro.

Transporte aéreo

O transporte aéreo brasileiro está regido pela Lei 7.565/86. De acordo com o art. 1º dessa lei, o transporte aéreo está sujeito às normas convencionadas nas convenções internacionais de que o Brasil seja parte.

Essa lei fixa limites para indenização dos danos sofridos pelos passageiros. No caso de morte e/ou danos graves, o limite era de até 3.500 (OTNs). Para os casos menos graves, 150 (OTNs) — entendimento que o Judiciário muitas vezes relativiza.

Rompimento do noivado (instituto dos esponsais)

No direito romano havia arras esponsalícias pelas quais aquele que rompesse imotivadamente um noivado estaria obrigado a pagá‑las em dobro, triplo e até quádruplo.

No nosso direito, o noivado não é contrato; portanto, a responsabilidade pelo rompimento do noivado é, em regra, nenhuma. Qualquer dos noivos somente terá responsabilidade para reparar danos materiais e morais sofridos pelo outro se tiver agido de forma temerária, capaz de rotular sua conduta como ato ilícito.

  • No direito alemão: é contrato.
  • No italiano: não é contrato, mas existe disposição legal para indenização em caso de rompimento.
  • No Brasil e França: o código é omisso.
  • Na Argentina e Uruguai: há cláusula expressa negando.

Rompimento do concubinato

União estável: art. 1.723 CC (somente pessoas desimpedidas).

Concubinato: art. 1.727 CC (não podem se casar porque já são casadas) — súmula 380 STF.

11/03/2010 — Rompimento do concubinato (anotações)

Enquanto a união estável está conceituada pelo art. 1.723 do Código Civil, o concubinato está conceituado no art. 1.727. A união estável é a união eventual, duradoura e pública de homem e mulher com propósitos de constituir família; o concubinato é a união não eventual de homem e mulher impedidos de se casar.

Na união estável os conviventes devem ser desimpedidos de se casar. Na união estável, os bens adquiridos onerosamente, quando da dissolução, serão repartidos entre os conviventes.

As relações patrimoniais, conforme o art. 1.725, são as mesmas entre os cônjuges no regime da comunhão parcial de bens.

No concubinato, conforme prevê a súmula 380 do STF, comprovada a sociedade de fato entre homem e mulher, será viável sua dissolução judicial com a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum.

Responsabilidade civil dos bancos

Os bancos têm responsabilidade objetiva pelos danos que seus clientes sofrerem em suas operações bancárias, tanto no depósito irregular (depósito de coisa fungível; depósito em conta corrente, poupança) como nos depósitos voluntários (depósito de coisas infungíveis — bens, documentos depositados em cofres especiais). Em ambos os casos os bancos são responsáveis.

Nos depósitos irregulares o depositário obriga‑se a devolver o que recebeu do depositante: coisa do mesmo gênero, na mesma quantidade e da mesma qualidade, no momento em que for solicitado. Considerando‑se que o gênero não perece, o depositário não se exime dessa obrigação.

Responsabilidade civil por danos ecológicos

Entende‑se por danos ecológicos aqueles que incidem sobre o meio ambiente (meio em que vivemos).

  • Meio ambiente natural: solo, águas correntes, mananciais, fauna, flora etc.
  • Meio ambiente cultural: sítios arqueológicos, artísticos, turísticos etc.
  • Meio ambiente artificial: edificações e equipamentos públicos, áreas verdes.

O agente de dano ecológico tem responsabilidade objetiva, assumindo um risco integral. Mesmo que o agente realize atividades lícitas, devidamente autorizadas pelo poder público, se em razão dessas atividades houver um dano ecológico, mesmo sem culpa, ele será obrigado a repará‑lo.

Essa reparação consiste na indenização dos danos emergentes bem como dos danos futuros ou consequentes, com obrigações de restaurar o que foi degradado ou poluído.

O Ministério Público (MP) tem poderes para responsabilizar o agente tanto criminal quanto civilmente. Duas são as ações usadas pelo MP: ação popular e ação civil pública.

Responsabilidade civil por danos atômicos

O mundo todo se preocupa com os problemas oriundos da energia nuclear. Em alguns países já existe o direito nuclear.

No Brasil, a responsabilidade civil dos agentes de danos atômicos está regida pela Lei 5.364/77, a qual prevê responsabilidade com riscos integrais. O agente obriga‑se a indenizar os danos emergentes bem como os consequentes, restaurando o que foi degradado ou destruído.

A lei prevê excludente de responsabilidade quando os danos ocorrem em época de guerra ou qualquer conflito armado. Quando o dano for causado por culpa da vítima, não será ela indenizada, mas terceiros que sofrerem os danos serão. Os responsáveis pelos danos atômicos são os manipuladores, exploradores, transportadores etc.

16/03/2010 — Início: Direito das coisas (arts. 1.196 a 1.510 do CC)

Direito das coisas

Direito das coisas é o conjunto de normas que regulamentam as relações entre as pessoas e as coisas. Nem todas as coisas são objetos desse direito: interessa‑se apenas pelas coisas apropriáveis e com valor econômico.

Direitos pessoais e direitos reais

Direito pessoal é aquele que confere a seu titular a prerrogativa de agir contra pessoas determinadas para obter a prestação jurisdicional a que tenha direito.

Direito real é aquele que confere ao seu titular a prerrogativa de agir contra todos que se opuserem a esse direito.

  • Enquanto o direito pessoal nasce da relação pessoa‑com‑pessoa, o direito real nasce da relação pessoa‑com‑coisa.
  • O sujeito passivo de um direito pessoal é sempre pessoa certa, enquanto o sujeito passivo de um direito real é pessoa indeterminada — ou seja, qualquer um que se oponha a esse direito.

Classificação da posse

a) Posse direta ou indireta

Posse direta: é aquela exercida por quem tem a coisa sob seu poder físico em razão de um direito pessoal (contrato) ou de um direito real (usufruto). Ou seja, é possuidor direto aquele que detém a coisa com o consentimento do proprietário.

Posse indireta: é aquela exercida pelo proprietário da coisa que está nas mãos de outra pessoa em razão de um direito pessoal ou real.

Ex.: A aluga imóvel para B; B, de posse da coisa, exerce poder sobre a coisa — é possuidor direto. A proprietária é possuidora indireta, por não estar com a coisa fisicamente.

Depósito, usufruto, empréstimo (ex.: alguém empresta para outra pessoa)

b) Composse

Ocorre a composse quando duas ou mais pessoas exercem posse da mesma qualidade sobre uma mesma coisa. A composse está para a posse como o condomínio está para o domínio. Na composse cada possuidor tem direito a apenas uma parte ideal da coisa, mas exerce o seu direito sobre a coisa por inteiro.

Ex.: quatro pessoas possuem este imóvel.

Se MST invadir essa área, cada um deles pode ... embora cada um tenha a parte ideal da coisa, ele exerce seu direito como se fosse por inteiro.

No exemplo anterior as posses são diferentes; em composse têm as mesmas qualidades. Na sublocação, uma posse não convalida a outra.

No comodato, ambos podem possuir, embora diferentes; convivem harmonicamente, uma não exclui a outra.

Quando ocorrer sobre uma mesma coisa posse direta e indireta, não haverá o fenômeno chamado composse, considerando‑se que na composse as posses têm as mesmas qualidades. A posse direta não exclui a indireta, uma vez que ambas podem ser exercidas concomitantemente.

O possuidor indireto não pode prejudicar o exercício do possuidor direto. Ambos podem defender a posse contra terceiros, inclusive um contra o outro.

c) Posse justa ou injusta

Posse justa: é aquela que não está contaminada pelo vício da violência, da clandestinidade ou da precariedade.

Posse injusta: é aquela que está maculada por qualquer um desses vícios.

Posse violenta: adquirida por violência contra o proprietário ou possuidor legítimo.

Quando alguém rouba ou pratica violência à pessoa, tem a posse injusta.

Posse clandestina: adquirida às escondidas (à socapa). Ex.: quem furta algo tem posse injusta, maculada pela clandestinidade.

Posse precária: contaminada pelo abuso de confiança. O comodatário que se recusa a devolver a coisa após vencido o contrato transforma a sua posse justa em injusta pelo vício da precariedade.

Exs.: posse violenta — ladrão, assaltante; clandestina — furtador; posse precária — abuso de confiança.

Dúvida: comodatário — ação de reintegração de posse; locatário — ação de despejo.

d) Convalescimento da posse

Tanto a posse violenta quanto a posse clandestina podem convalescer, isto é, tornar‑se justas após ano e dia de cessada a violência ou a clandestinidade.

Problema peculiar:

Alguém me furta um relógio; se a pessoa guarda o relógio escondido é posse injusta; se começar a usá‑lo publicamente e decorre um ano e um dia de uso manso e pacífico, pode‑se transformar em posse justa (teoria objetivista, comportamento público e visível).

Ex.: bem imóvel o prazo é 15 anos; bem móvel é 3 anos (usucapião convencional). Se alguém roubar veículo e o guarda sem uso, é posse clandestina; se começar a usar publicamente e transcorrer ano e dia de maneira mansa, pode‑se convalidar.

A posse precária não se convalesce; somente a violenta e a clandestina podem convalescer. A posse emprestada jamais se transforma em justa por decurso de tempo.

O convalescimento da posse está previsto pelo art. 1.208 do Código Civil:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

e) Posse de boa‑fé ou de má‑fé

A posse é de boa‑fé quando o possuidor desconhece os vícios ou defeitos que a maculam. É possuidor de má‑fé aquele que tem conhecimento dos defeitos da sua posse. O possuidor de boa‑fé transforma‑se em possuidor de má‑fé a partir do momento em que toma conhecimento dos defeitos da sua posse.

Isso é importante quanto ao direito às benfeitorias e indenizações.

Ex.: adquiro fazenda de B, recebo escritura, registro — para mim os documentos são válidos; depois vem C, que é o real dono, e entra com ação: a partir da citação eu passo a saber que há algo errado. As benfeitorias anteriores à citação serão indenizadas se necessárias; as posteriores dependerão da situação.

Enquanto a distinção justa/injusta é identificada por elementos objetivos (comportamento exterior), a distinção boa‑fé/má‑fé é identificada por elementos subjetivos (convicção do possuidor).

f) Posse nova ou posse velha

g) Posse "ad interdicta"

h) Posse "ad usucapione"

SAM ATÉ AQUI

terça‑feira, 23 de março de 2010 22:11:23

Posse nova e velha

Posse "ad interdicta"

Posse "ad usucapionem"

Posse "ad usucapione"

Somente a posse justa é que pode ter esse caráter. É a posse que confere ao seu titular o direito de obter a propriedade da coisa através da ação de usucapião.

SAM ATÉ AQUI!

Da aquisição da posse (arts. 1.204 a 1.209)

1 — Conceito

Adquire‑se a posse a partir do momento em que alguém, em nome próprio, começa a exercer sobre uma coisa qualquer um dos poderes (fruendi, utendi etc.) inerentes à propriedade.

2 — Quanto à aquisição da posse, ela pode ser originária ou derivada.

A aquisição originária dá‑se quando inexiste qualquer relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor. A aquisição derivada ocorre quando houver relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor.

Aquisição originária: ocorre por apreensão. A posse é apreendida quando o possuidor desloca a coisa em seu poder de um lugar para outro. A apreensão pode se dar em coisas sem dono e em coisas com dono.

Coisas sem dono — "res nullius" (coisa que nunca teve dono).

Coisa abandonada — "res derelictae".

Aquele que se apodera de uma res nullius ou de uma res derelictae adquire desde logo a sua propriedade e sua posse legítima; ao contrário, quem se apodera de coisa perdida não adquire posse jurídica, mas sim a obrigação de devolvê‑la ao seu dono (ou, se não couber devolução, entregá‑la à autoridade competente dentro de 15 dias, sob pena de tipificação de crime).

A apreensão pode se dar por atos violentos ou atos clandestinos, cujos atos vão gerar posse justa depois de ano e dia de cessada a violência ou a clandestinidade.

Da acessão da posse

A acessão não é meio de aquisição da posse, mas prerrogativa conferida ao possuidor de somar ao tempo da sua posse o tempo da posse anterior. Com a acessão a nova posse vem com todos os vícios da posse anterior.

A aquisição por ato "inter vivos" (contratos) ou por ato "causa mortis" (herança): na aquisição por ato inter vivos a acessão é facultativa; por causa mortis a acessão é obrigatória.

Ex.: possuindo imóvel por 2 anos, para ter usucapião no prazo de 10 anos tem que haver boa‑fé; se não houver boa‑fé, não conta.

Atos que não induzem posse jurídica

A simples detenção, permissão ou tolerância na posse de uma coisa não gera posse jurídica, mas tão‑somente posse precária.

Posse dos móveis que guarnecem imóveis

Presume‑se que a posse dos móveis que guarnecem um imóvel é do possuidor do imóvel. Essa presunção é "juris tantum" (admite prova em contrário).

Ex.: presume‑se que os bens presentes no imóvel pertencem ao possuidor do imóvel; o oficial de justiça, ao penhorar, presume que os itens do domicílio são do possuidor.

Efeitos da posse

  • Proteção possessória: extrajudicial e judicial
  • Percepção dos frutos
  • Responsabilidade pelos danos sobre a coisa
  • Direito de indenização por benfeitorias

Proteção possessória extrajudicial — Diz o parágrafo 1º do art. 1.210 do CC que o possuidor esbulhado ou turbado pode reintegrar‑se ou manter‑se na posse usando de suas próprias forças, desde que o faça logo e com meios necessários. Essa defesa extrajudicial é chamada legítima defesa.

Age em legítima defesa quem, usando meios moderados, repele agressão injusta ou iminente.

Posse esbulhada é posse perdida; posse turbada é posse molestada ou perturbada. Se alguém me tira a casa e corta o contato comigo, há esbulho; se entra e permanece, está perturbando. Pode usar força própria para recuperar, sem abusos.

quinta‑feira, 25 de março de 2010

Proteção judicial

A posse é protegida judicialmente pelos interditos possessórios, ou seja, pelas ações possessórias que, conforme o CPC, são: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório.

Ação de reintegração de posse — art. 924 CPC

Art. 924 CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Esta ação é adequada para o possuidor que teve a sua posse esbulhada (perdida). Se a petição inicial estiver devidamente instruída com provas suficientes, o juiz poderá deferir medida liminar reintegrando o possuidor na sua posse, mesmo sem ouvir a parte contrária. Se necessário, poderá o juiz designar audiência de justificação prévia para só depois deferir ou indeferir o pedido liminar.

O prazo para contestação começa a correr do despacho que deferir ou indeferir o pedido liminar.

Pode haver rito ordinário quando for esbulho antigo; o juiz pode, se a inicial provar a data, dar provimento liminar e depois seguir o rito ordinário.

Ação de manutenção de posse — art. 924 CPC

É a ação adequada para o possuidor que tem a sua posse turbada ou prejudicada. Da mesma forma que na ação anterior, o juiz poderá deferir ou indeferir a liminar de manutenção de posse.

Não existe turbação meramente verbal; se alguém diz "vou tomar sua casa" não é turbação: precisa haver atos concretos (ex.: invadir terreno e construir barraco).

Ação de interdito proibitório — art. 932 CPC

Art. 932 CPC. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

É a ação adequada para o possuidor que tem a sua posse ameaçada de esbulho ou turbação. Se, no curso da ação, a ameaça se concretizar, a ação converte‑se automaticamente na de reintegração ou de manutenção.

Esta ação tem caráter pecuniário: o juiz fixará pena pecuniária ao ameaçador em caso de persistência das ameaças.

De acordo com o art. 920 do CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede o julgador de julgar corretamente a ação que deveria ser proposta.

Art. 920 CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.

É difícil saber se houve esbulho, turbação ou ameaça; mesmo que a ação seja a errada, o juiz deve julgar corretamente. No Código Civil fala‑se apenas de 3 ações.

1 — Proteção Possessória (P.P.)

2 — Percepção de frutos (arts. 1.212 a 1.214 CC)

Fruto é o produto periódico produzido por uma coisa sem exaurimento da fonte. O fruto, na qualidade de utilidade periódica de uma coisa, é seu acessório e segue a sorte do principal.

De acordo com a lei, o possuidor de boa‑fé tem direito aos frutos percebidos.

Fruto percebido: colhido, consumido, vendido — não importa.

O possuidor de má‑fé não tem direito a nenhum fruto, devendo indenizar o valor dos frutos percebidos e inclusive o valor daqueles que por sua culpa não foram colhidos. O possuidor de má‑fé terá apenas direito ao reembolso das despesas de trato e conservação da fonte (relativas aos frutos).

3 — Responsabilidade pelos danos sofridos pela coisa (arts. 1.217 a 1.218)

O possuidor de boa‑fé somente é responsável pela reparação dos danos que, por sua culpa, a coisa sofreu.

O possuidor de má‑fé responde por todos os danos que a coisa sofrer, inclusive aqueles acidentais causados por motivo de força maior ou caso fortuito. O possuidor de má‑fé somente se exime dessa responsabilidade se provar que os danos ocorreriam independentemente da sua posse.

4 — Direito a indenização por benfeitorias (art. 1.219)

Art. 1.219. O possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá‑las, quando o puder sem detrimento da coisa; e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

De acordo com o art. 1.219 CC, o possuidor de boa‑fé tem direito de receber ou de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, inclusive com direito de retenção para garantir o pagamento. Quanto às benfeitorias voluptuárias, se não indenizadas, o possuidor de boa‑fé poderá levantá‑las.

As disposições desse artigo conflitam com o art. 578 CC, em harmonia com o art. 35 da Lei do Inquilinato. De acordo com esses artigos, as benfeitorias úteis só são indenizáveis se realizadas com autorização do locador. Ao elaborar o art. 1.219 CC, o legislador pode ter esquecido que o locatário é possuidor direto da coisa locada.

O possuidor de má‑fé somente terá direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias que realizou na coisa.

Benfeitoria necessária: feita para conservação da coisa; útil: aumenta a utilidade da coisa; voluptuária: embelezamento, luxo.

Da perda da posse (arts. 1.223 a 1.224)

Art. 1.223. Perde‑se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem a que se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá‑la, é violentamente repelido.

Perde‑se a posse a partir do momento em que cessa qualquer um dos poderes inerentes à propriedade.

Para o ausente (quem não presenciou o esbulho), ele só perde a posse a partir do momento em que, tomando conhecimento do esbulho, não se reintegra, ou, ao tentar recuperá‑la, é violentamente repelido.

Ex.: Está viajando; ao chegar 20 dias depois e tomar conhecimento do esbulho praticado, pode expulsar o invasor por sua própria força. Se tentou e foi repelido, deverá usar de proteção possessória judicial.

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