Responsabilidade Civil: Teorias, Nexo e Indenização
Responsabilidade objetiva e pais
João é objetivamente responsável pelos atos praticados por seu filho. Na hipótese de sua insuficiência patrimonial, a indenização deverá ser equitativa e a obrigação incidirá sobre os bens de Pedro. A responsabilidade civil independe da esfera criminal; porém, se a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil.
Calcada na teoria do risco, responde pela ofensa individual, sendo irrelevante a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Orientação do STJ e método bifásico
Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização.
Responsabilidade do incapaz
Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.
Teoria da perda de uma chance
Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. A teoria da perda de uma chance aplica‑se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final.
Responsabilidade civil dos pais e solidariedade
Os pais são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ato que seus filhos menores de idade, sob sua responsabilidade, praticarem com dolo ou culpa. São solidariamente responsáveis pela reparação, podendo o ofendido cobrar de qualquer um deles a dívida toda. Aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo as exceções legais, poderá exigir de cada um dos co‑devedores a sua quota, dividindo‑se igualmente por todos a do insolvente, se houver.
Coisa julgada e independência das esferas
Não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A responsabilidade civil é independente da criminal; entretanto, não se pode voltar a discutir a existência do fato ou a identidade do autor quando essas questões forem decididas definitivamente na esfera penal.
Atividade de risco e responsabilidade objetiva
Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Observações práticas
Errado – certo – errado – certo – errado.
Quando a pessoa veja frustrada uma oportunidade, em futuro próximo, que ocorreria se as coisas seguissem normalmente, aplica‑se a teoria da perda de uma chance.
Cadeia produtiva e causalidade concorrente
A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado.
Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes; apenas a mais adequada para a produção do resultado deve ser valorizada. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecer qual foi a causa mais adequada do dano, verificar sua idoneidade para a produção do resultado e realizar um juízo de probabilidades.
Concurso de culpa da vítima
Caso a vítima tenha concorrido culposamente para o evento danoso, essa culpa será considerada no momento da fixação da indenização.
Motorista, empregador e nexo causal
O motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização. Contudo, a pretensão pode ser considerada improcedente ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima.
Responsabilidade do chefe
O chefe será obrigado a indenizar terceiro, ainda que o mesmo não tenha culpa, quando a legislação ou a teoria da responsabilidade indicar tal obrigação.
Juros de mora na responsabilidade extracontratual
Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e não desde a citação.
Revisão do valor da indenização pelo STJ
Não é possível ao STJ rever o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, por aplicação da Súmula nº 7 daquele Tribunal Superior, ressalvadas as hipóteses em que esse valor se mostrar ínfimo ou exagerado.