Responsabilidade do Fornecedor: Vício vs. Fato do Produto

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40 – Responsabilidade por Vício do Produto e Indenização por Perdas e Danos

Ao dispor sobre a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, o CDC trata da possibilidade de indenização por perdas e danos do consumidor prejudicado. Não seria caso de responsabilidade pelo fato, e não vício, do produto?

R: A regra apontada na questão está no art. 18, § 1º, II, ao prever que na hipótese de vício do produto o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Como é cediço, se além do vício no produto se verificar um dano externo, de natureza material ou moral, a questão é regulada pelo CDC como sendo de fato (defeito) do produto ou serviço. Por esse motivo, entende a doutrina que a regra estatuída no art. 18, § 1º, II, do CDC, ao prever a possibilidade de indenização por perdas e danos (indenização que também se aplica, conforme a doutrina, nas hipóteses dos incisos I e III, apesar da ausência de previsão expressa) está a se referir ao prejuízo eventualmente suportado pelo consumidor em virtude da omissão do fornecedor em não sanar o vício no prazo de 30 dias, razão pela qual a hipótese é mesmo de vício, e não fato do produto.


41 – Exceções ao Prazo de 30 Dias para Reparação de Vícios

Há alguma exceção ao prazo de 30 (trinta) dias concedido ao fornecedor para a reparação de vícios do produto?

R: Para a resposta à assertiva ser completa, pode-se mencionar duas hipóteses de exceção ao prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para a reparação de vícios do produto (art. 18, § 1º):

  • Em primeiro lugar, quando as partes convencionarem a redução ou ampliação do prazo de 30 dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias (art. 18, § 2º).
  • A segunda exceção diz respeito à hipótese em que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto (por exemplo, um conjunto de rodas originais que caracterizam uma produção de veículos em escala limitada), diminuir-lhe o valor (por exemplo, necessidade de trocar o motor do veículo em virtude de defeitos de fábrica) ou se tratar de produto essencial (alimentos, medicamentos, por exemplo).


42 – Escolha do Consumidor na Substituição de Produto com Vício

Na impossibilidade de substituição de um aparelho televisor adquirido em promoção e cujo vício era insanável, o consumidor é obrigado pela loja a aceitar um produto similar de outra reconhecida, também em promoção, com o mesmo preço pago pelo primeiro televisor. O consumidor, tendo manifestado interesse na substituição do produto, deve aceitar a imposição da loja?

R: Não. Em não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, à escolha do consumidor. Desse modo, a imposição da loja é abusiva porque a escolha cabe ao consumidor. A regra está prevista no art. 18, § 4º, CDC).


43 – Responsabilidade por Fato do Produto Devido a Vício de Quantidade

É possível responsabilidade por fato do produto em virtude de vício de quantidade de determinado produto? Explique e dê um exemplo.

R: Sim, é possível. Por exemplo, o consumidor compra 15 caixas de cerveja em um depósito que estavam em promoção para o batizado de sua filha, que ocorrerá no domingo. As caixas são entregues no sábado, mas o consumidor percebe apenas no domingo pela manhã que foram entregues apenas 8 caixas. Ao procurar o fornecedor, descobre que o depósito não abre aos domingos. Nesse caso, poderá comprar as caixas em outro estabelecimento, pois teve um prejuízo externo em virtude do vício de quantidade do produto, e o depósito será obrigado a indenizá-lo pelo valor pago a mais pelas caixas de cerveja no outro estabelecimento.

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