Restrições e possibilidades para iniciar uma empresa
José Porfírio é empresário individual enquadrado como microempresário e está tendo êxito com sua empresa. Renato, irmão de José Porfírio, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade e, por essa razão,
A) Não. Renato não pode iniciar empresa, mesmo com autorização judicial. Um dos requisitos para a pessoa natural iniciar o exercício da atividade de empresário é estar em pleno gozo da capacidade civil, com fundamento no Art. 972 do Código Civil, o que não ocorre com Renato por ser relativamente incapaz (Art. 4º, I, do Código Civil), afetando a curatela os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
B) Não. O empresário pessoa natural só pode exercer a empresa individualmente. Caso queira admitir seu irmão como sócio, José Porfírio deverá requerer ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, com fundamento no Art. 968, § 3º, do Código Civil.
A) O aumento do capital social da EIRELI pode ser realizado independentemente de alteração do ato de constituição? (Valor: 0,50)B) É possível acatar a solução proposta por Ricardo de associar Hélio à sua quota? (Valor: 0,75)
A) Não. É necessário que o aumento do capital da EIRELI seja realizado com a correspondente modificação do ato de constituição, ainda que esse não seja um contrato plurilateral, em face da determinação contida no Art. 1.081, caput, do CC, aplicável à EIRELI em razão da disposição contida no Art. 980-A, § 6º, do CC.
B) Não. A solução proposta por Ricardo de associar seu irmão Hélio quota única da EIRELI, criando um condomínio entre eles, embora tenha previsão para a sociedade limitada (Art. 1.056 do CC) não é possível sua aplicação à EIRELI. A copropriedade da quota viola a unipessoalidade permanente, característica essencial dessa pessoa jurídica (“será constituída por uma única pessoa”), como está disposto no Art. 980-A, caput, do CC.
A sociedade empresária Princesa Comércio de Veículos Ltda. foi constituída com os sócios Treviso e Passos Maia. Por sugestão de Passos Maia, os sócios resolveram admitir na sociedade CelsoA) A primeira solução apresentada, isto é, a integralização da quota com trabalho, é viável?(Valor: 0,60)B) É viável a segunda solução apresentada, ou seja, a participação de Celso Ramos na sociedade sem titularidade de quota?(Valor: 0,65)
A) Não. Na sociedade limitada o capital social é dividido em quotas, que deverão ser integralizadas com bens suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo vedada a integralização com serviços (trabalho), com fundamento no Art. 1.054 c/c o Art. 997, III, do Código Civil, e Art. 1.055, § 2º, do Código Civil.
B) Não. O contrato de sociedade limitada deverá conter cláusula que estabeleça a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la, sendo que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor da quota de cada um, com fundamento no Art. 1.054 c/c o Art. 997, IV, do Código Civil, e Art. 1.052 do Código Civil. Portanto, Celso Ramos não poderá participar da sociedade sem titularizar quota.
José Dias, sócio da sociedade Maynard & Cia. Ltda., ajuizou ação de prestação de contas em face da s
A) O juiz poderá ordenar de ofício a exibição integral do livro, por se tratar de questão referente à sociedade e sua administração (ausência de prestação de contas ao sócio minoritário em descumprimento ao Art. 1.020, do Código Civil), com fundamento no Art. 1.191, caput, do Código Civil.
B) Caso a sociedade empresária se recuse a exibir o livro Diário, este será apreendido judicialmente e será considerado verdadeiro o fato alegado pela parte autora que pretende provar por meio da exibição e do exame do livro Diário, com base no Art. 1.192, do Código Civil.
C) A resposta afirmativa se impõe, porque, ainda que o livro Diário não esteja revestido de uma formalidade legal extrínseca (autenticação pela Junta Comercial), a presunção de veracidade dos lançamentos em favor do autor da ação pode ser ilidida se o réu demonstrar, por qualquer meio permitido em direito, que os lançamentos são falsos ou inexatos, com fundamento no Art. 226, parágrafo único, do Código Civil e/ou no Art. 378, do Código de Processo Civil