Resumo de Legislação Penal: Crimes Hediondos e Drogas

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Lei 8.072/90 → Crimes Hediondos

1. Progressão de regime:

a) Réu primário (em crimes hediondos)

2/5 da pena : Art. 2º, § 2º, Lei 8.072/90

b) Reincidente em crime hediondo

3/5 da pena: Art. 2º, § 2º, Lei 8.072/90

- Obs. Pára reincidência, deve-se considerá-lá como específica em crimes hediondos (entendimento doutrinário e jurisprudencial)

2- Tempo de prisão temporária Art. 2º, § 4º

  • Regra: 05 dias prorrogáveis por igual período
  • Lei 8.072/90: 30 dias prorrogáveis por igual período

14º Aula - 12-05-11 – Quinta-feira

Não déu aula, faltou..

15º Aula - 19-05-11 – Quinta-feira

Lei 10.792/03 – Altera dispositivos da LEP

(Regime disciplinar diferenciado)

Art. 44, Lei 7210/84 - LEP trata deste assunto

Art. 52, LEP

Banho de sol: apenas 2h/dia

Preso provisório ou condenado podem ser submetidos ao RDD – nacionais ou estrangeiros

Lei 8.072/90

Lei 11.343/06 – Art. 33º a 37º (Aplicar as regras gerais do código penal,são procedimentos especiais) – tráfico ilícito de drogas

Lei 9.099/90

16º Aula - 26-05-11 – Quinta-feira

Continuação da Lei 11.343/06

Obs. Art. 33 , § 1º → crime hediondo

34,35,36,37 → são hediondos

- Prazo pára inquérito policial: polícia estadual

a) réu solto: 30 dias – pode ser prorrogado inúmeras vezes   Regra geral

    réu preso: 10 dias – improrrogáveis

  • Réu solto: 90 dias     art. 51, lei 11.343/06

Réu preso: 30 dias

- Ambos podem ser prorrogadas por igual período (§ 1º) duplicadas

17º Aula - 02-06-11 – Quinta-feira

Semana jurídica

18º Aula - 09-06-11 – Quinta-feira

Revisão pára a prova do 2 º bimestre

                                       Flagrante- 301 e 302 CPP

Provisória                     Temporária 7.960/89   →        IP 05 + 05

                                        Prisão preventiva 312 CPP

Querelante

Juiz

MP

Querelado

30+30 → 8.072/90 - Hediondo

Lei 10.792/03 – RDO

Lei 11.343/06 – Drogas

Lei 8.072/90 – Hediondo

Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha / 9.034/95

Lei 7.960/89 – Prisão temporária

Art. 61, 76 e 89 do CPC

Apresentação espontâNeá Art. 317 – cabe a prisão preventiva, e não em flagrante, quem prende (permite prender, é o juiz)

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