Se o réu morrer posso passar a pena pára outro

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a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri pára a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo úNicó, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente pára o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.

Soberania dos Veredictos: A soberania dos vereditos é a essência dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, assegurada como garantia constitucional. Ser soberano significa que acima dele não há outro. Neste contexto não há como se admitir a apelação do Ministério Público pleiteando revogação de uma decisão favorável ao réu quando oriunda do Júri Popular, porque a garantia é erigida pára assegurar um direito. A relatividade da soberania dos vereditos somente encontra fundamento quanto a aspectos técnico-jurídicos e questões de direito. (5,xxxviii,c.)

Plenitude de Defasa :A plenitude de defesa possui um significado mais abrangente do que ampla defesa, visto ser possível que a defesa se valha de argumentos não jurídicos, Taís como sociais, culturais, morais e religiosos.

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