A Revelia na Justiça do Trabalho e as Cautelas do Juiz
Em todas as Varas do Trabalho, tudo indica que os processos em que há revelia são julgados de imediato, muitas vezes, sem uma análise maior da inicial e dos documentos que a instruem.
Diante do excesso de serviço e da enorme quantidade de audiências, principalmente nas grandes cidades, muitas vezes o juiz se vê obrigado a proferir uma decisão rápida quando há revelia; isso vai gerar uma unidade a menos na pilha de processos da audiência.
Nos julgamentos de processos à revelia, existe sempre a impressão de que falta alguma coisa e, de fato, falta a parte contrária que poderia completar a relação jurídico-processual. E, nas hipóteses de revelia, as provas são reduzidas.
A sensação do Juiz, quando julga um processo à revelia, em sua visão, parece ser a de estar proferindo a sentença no escuro, e muitas vezes até a de estar cometendo uma injustiça manifesta, ou admitindo o fato como verdade quando, muitas vezes, ele não existe.
Assim, mesmo a revelia sendo julgada como um "mal necessário", o juiz pode e deve adotar algumas providências para reduzir as consequências e chegar, muitas vezes, a uma versão bem realista.
O acúmulo ou excesso de serviços não deve justificar ao Juiz uma postura passiva de trabalho diante da revelia.
Também a decisão rápida não reflete justiça, embora a Constituição Federal preveja no art. 5º, LXXVIII:
“A duração razoável do processo como um direito fundamental do cidadão; acima disso, está o direito da coletividade, que almeja não só uma solução rápida, mas, acima de tudo, a observância do devido processo legal e do acesso à Justiça, que são princípios basilares de todo o Estado Democrático de Direito. A efetividade do processo depende não só de um juiz imparcial e independente, mas, também, de um magistrado comprometido com a justiça e com os resultados úteis do processo. Acima de tudo, deve ser interpretada a lei processual no sentido de que o processo, efetivamente, seja um instrumento da justa composição da lide, assegurando às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direito.”
Chegamos, assim, à conclusão, em razão do exposto, que o Juiz do Trabalho deve tomar medidas de cautela diante da revelia. O magistrado não pode prescindir das seguintes cautelas:
- O reclamado, efetivamente, tem que ser notificado; deve-se verificar se retornou o AR ou, se for via Oficial de Justiça, verificar se a notificação ocorreu no endereço correto;
- A petição inicial e os documentos a ela juntados têm que ser verificados;
- Os pressupostos processuais e condições da ação têm que estar presentes; se não, poderá extinguir de plano o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) ou, se for o caso, determinar que o autor emende a inicial (Súmula n. 263 do C. TST);
- Interrogar o reclamante, cujo depoimento poderá limitar ou suprimir os efeitos da revelia;
- Observar se não há hipóteses de elisão dos efeitos da revelia, se o litígio versa sobre matéria de direito ou se há necessidade de realização de prova técnica (arts. 464 do CPC e 195 da CLT);
- Se o juiz não estiver convencido da versão do autor ou da razoabilidade da pretensão, deve determinar a dilação probatória (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), pois na hipótese de revelia não há preclusão probatória para o juiz;
- Agir de acordo com o seu convencimento motivado, atento aos ditames de justiça e efetividade do processo.
Em todas as Varas do Trabalho, tudo indica que os processos em que há revelia são julgados de imediato, muitas vezes, sem uma análise maior da inicial e dos documentos que a instruem.
Diante do excesso de serviço e da enorme quantidade de audiências, principalmente nas grandes cidades, muitas vezes, o juiz se vê obrigado a proferir uma decisão rápida quando há revelia; isso vai gerar uma a menos na pilha de processos da audiência.
Nos julgamentos de processos à revelia, existe sempre a impressão que falta alguma coisa e, de fato, falta a parte contrária que poderia completar a relação jurídico-processual. E nas hipóteses de revelia, as provas são reduzidas.
A sensação do Juiz quando julga um processo à revelia, na sua visão, parece estar proferindo a sentença no escuro, e muitas vezes até de estar cometendo uma injustiça manifesta, ou admitir o fato como verdade quando muitas vezes não existe.
Assim, mesmo a revelia sendo julgada como um mal necessário, o juiz pode e deve adotar algumas providências para reduzir as consequências e chegar muitas vezes a uma versão bem realista.
Sendo assim, o acúmulo ou excesso de serviços não deve justificar ao Juiz uma postura passiva do trabalho diante da revelia.
Esta decisão, mesmo que rápida, não reflete justiça, embora a Constituição preveja no art. 5º, LXXVIII – CF:
“A duração razoável do processo como um direito fundamental do cidadão; acima disso, está o direito da coletividade, que almeja não só uma solução rápida, mas, acima de tudo, observância do devido processo legal e do acesso à Justiça, que são princípios basilares de todo o Estado Democrático de Direito. A efetividade do processo depende não só de um juiz imparcial e independente, mas, também, de um magistrado comprometido com a justiça e com os resultados úteis do processo. Acima de tudo, deve ser interpretada a lei processual no sentido de que o processo, efetivamente, seja um instrumento da justa composição da lide, assegurando às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direito.”
Chegamos assim à conclusão, em razão do exposto, que o juiz do Trabalho deve tomar medidas de cautela diante da revelia. O juiz só não pode prescindir das seguintes cautelas:
- O reclamado, efetivamente, tem que ser notificado, e verificar se retornou o AR; também, se for via Oficial de Justiça, verificar se notificou o reclamado no endereço correto;
- A ação inicial e os documentos a ela juntados têm que ser verificados;
- Os pressupostos processuais e condições da ação têm que estar presentes; se não, poderá extinguir de plano o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) ou, se for o caso, determinar que o autor emende a inicial (Súmula n. 263 do C. TST);
- Interrogar o reclamante, cujo depoimento poderá limitar ou suprimir os efeitos da revelia;
- Não pode ter hipóteses de elisão dos efeitos da revelia, se o litígio versa sobre matéria de direito, ou se tem necessidade de realização de prova técnica (arts. 464 do CPC e 195 da CLT);
- Se o juiz não estiver convencido da versão do autor ou da razoabilidade da pretensão, determinar a dilação probatória (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), e na hipótese de revelia não há preclusão probatória para o juiz;
- Agir de acordo com o seu convencimento motivado, atento aos ditames de justiça e efetividade do processo que prossegue.