Revelia, Resposta do Réu e Exceções no Processo

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Aspectos da Revelia

  • O réu revel que não constituir advogado é intimado pelo menos da sentença. Ele não é intimado de todos os atos, mas é intimado da sentença, sendo que a intimação é de ofício.
  • Somente terá curador especial o réu revel quando citado por edital ou com hora certa (Art. 72, II, CPC/15 - correspondente ao Art. 9, II, CPC/73).
  • Na revelia, o juiz pode julgar o processo de forma antecipada.
  • Se autor ou réu não comparecerem à audiência de instrução, é caso de arquivamento dos autos, na medida em que implica menos ônus para as partes.
  • Quando se trata de revelia, não é possível nomear um curador para representar a empresa. Os únicos réus que têm curador especial nomeado são aqueles que são citados por edital e por hora certa. Quando o réu recebe pessoalmente a citação e é declarado revel, não é possível nomear curador e ele é declarado revel (art. 9º, II, CLT - referência original mantida).
  • A intimação para comparecimento em audiência, para prestar depoimento, deve ser pessoal (art. 385, § 1º, CPC/15 - correspondente ao art. 343, § 1º, CPC/73).
  • Se ninguém comparece à audiência, nem o autor nem o réu, utilizar-se-á a medida menos gravosa para ambos. No caso do autor e do réu, a medida menos gravosa é o arquivamento do processo. Portanto, se o autor e o réu não comparecem à audiência, o processo é arquivado.

Resposta do Réu

O artigo 335 do CPC/15 (correspondente ao artigo 297 do CPC/73) estabelece o prazo para a resposta do réu. Embora o texto original mencione um rol de respostas, o foco principal recai sobre as espécies de defesa.

Espécies de Resposta do Réu

1) Contestação

A contestação é a forma usual e contundente de resposta do réu. Aplica-se o artigo 300 do CPC/73 (correspondente aos Arts. 350/351 do CPC/15), mas a parte final do artigo que determina "especificando as provas que pretende produzir", não se aplica na Justiça do Trabalho. Assim, na contestação na Justiça do Trabalho, o réu não precisa especificar as provas que pretende produzir.

A contestação é o momento em que o réu deve alegar toda a matéria de defesa, impugnando as alegações do autor.

a) Impugnação Específica

Compete ao réu impugnar cada fato afirmado pelo autor na inicial (ônus da impugnação específica).

É preciso impugnar fato por fato. Se o réu esquecer de um fato e não o impugnar, esse fato passa a ser incontroverso e, a partir daí, é possível pedir a tutela antecipada. Portanto, o fato não impugnado é considerado incontroverso.

  • Possibilidade de impugnação genérica em casos específicos (art. 341, parágrafo único, CPC/15 - correspondente ao art. 302, parágrafo único, CPC/73).
b) Eventualidade (ou Concentração da Defesa)

Compete ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, não podendo apresentá-la por etapas (princípio da eventualidade ou concentração da defesa - preclusão consumativa).

Assim, além de impugnar fato por fato, o réu deve alegar toda a matéria de defesa contra a parte ou contra o pedido. Toda a matéria de defesa deve ser alegada neste momento da contestação. Ao apresentar a defesa completa, ocorre a preclusão consumativa.

2) Exceção

A exceção é outra possibilidade de resposta do réu, caracterizada como defesa indireta do processo. Nela, o réu busca o afastamento do juiz por impedimento, suspeição ou incompetência relativa.

  • As exceções têm o objetivo de afastar o juiz do processo, seja porque ele é impedido, suspeito ou incompetente.
  • Existem três exceções: a de suspeição, a de impedimento e a de incompetência relativa.
Suspeição ou Impedimento

Quando o réu alegar a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz deve designar audiência dentro de 48 horas para instruir a exceção, a fim de que o réu comprove, por exemplo, a existência de amizade íntima. O juiz deve suspender o processo e remeter os autos ao TRT para que este julgue a suspeição ou impedimento (art. 802, CLT).

Incompetência Relativa

Quando o réu alegar a exceção de incompetência relativa, abre-se vista para a outra parte em 24 horas e o juiz julga. Ou seja, quando o réu apresenta a exceção de incompetência relativa junto com a defesa, o juiz dará vista ao autor para se manifestar e, em seguida, julgará, podendo afastar a exceção de incompetência e manter sua competência, ou acolher a exceção e remeter o processo para o juiz competente (art. 800, CLT).

  • Não há possibilidade de recurso imediato, sendo cabível apenas quando da decisão final, salvo se a decisão for "terminativa do feito" (art. 799, § 2º, CLT).
  • O momento para apresentar a exceção é na audiência de instrução.
  • Quando o réu contesta e, ao mesmo tempo, apresenta uma exceção de incompetência, o juiz pode acolher a exceção e remeter o processo para o local onde deveria tramitar, ou rejeitá-la por entender que a competência é sua. A regra geral é que o processo deve tramitar onde o autor trabalhou, mas a jurisprudência tem admitido que, em algumas situações, o autor proponha a ação no local de seu domicílio.
  • O artigo 799, § 2º, da CLT, determina que, se o juiz rejeitar a exceção de suspeição, de impedimento ou de incompetência alegada pelo réu, não caberá recurso imediato, e assim o processo principal continua. Contudo, no momento em que o réu apresentar o recurso ordinário contra a decisão final, é possível reiterar a questão da exceção de suspeição, de impedimento ou de incompetência que foi rejeitada pelo juiz. Assim, não cabe recurso no momento em que o juiz indefere a exceção, salvo quando se tratar da impugnação da decisão final.
  • Portanto, se o juiz rejeitar a exceção de suspeição, de impedimento ou de incompetência, o réu não poderá recorrer imediatamente. O processo continua normalmente, mas no momento da sentença, se o réu for sucumbente, poderá interpor recurso ordinário e, juntamente com ele, alegar a questão da suspeição, impedimento ou incompetência que foi arguida na audiência e rejeitada pelo juiz.
  • Se o juiz acolher a exceção de suspeição, de impedimento ou de incompetência arguida pelo réu, entende-se que essa decisão de acolhimento é terminativa do feito. Sendo terminativa, o autor pode recorrer imediatamente. Contudo, se o juiz rejeitar a exceção, não caberá recurso imediato, e o réu não poderá recorrer no momento da rejeição. O recurso cabível será o recurso ordinário contra a decisão de mérito (sentença), a decisão definitiva.

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