Revisão Criminal e HC: Perguntas e Respostas

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Questões sobre Processo Penal: Revisão e HC

1. É possível a concessão de medida liminar em HC?

Sim, em casos urgentes e excepcionais, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Relator do processo, se houver periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e fumus boni iuris (ato coator com manifesta ilegalidade). Esta medida não está prevista no Código de Processo Penal (CPP).

2. Como corrigir erro judiciário com novas provas?

O condenado deve inicialmente ingressar com ação de produção antecipada de provas (prevista no Código de Processo Civil - art. 381), admitida no juízo criminal. Essa ação, processada no juízo da condenação e depois homologada pelo juízo, serve de base para a ação de revisão criminal no tribunal competente.

3. Condenado por erro judiciário sempre é indenizado?

A Constituição Federal (CF) diz que o Estado tem o dever de indenizar (art. 5º, LXXV). Esse direito deve ser reconhecido na Revisão Criminal para liquidação no cível (art. 630 e § 1º, CPP). Parte da doutrina entende que a CF tornou incondicional a indenização, revogando as restrições do § 2º do art. 630 do CPP. Outra corrente entende que essas condicionantes apenas reproduzem o princípio da causalidade, até porque é princípio geral de direito que ninguém pode beneficiar-se com a própria torpeza.

4. Quais os efeitos da revisão criminal procedente?

A revisão criminal julgada procedente pode:

  • Alterar a classificação da infração penal;
  • Absolver o condenado;
  • Modificar a pena;
  • Anular o processo (art. 626, CPP).

5. Decisão com prova única pode gerar revisão criminal?

Não necessariamente. Para o Supremo Tribunal Federal (STF), há decisão contrária à evidência dos autos quando esta não tem fundamento em nenhuma prova do processo. O juiz tem livre convencimento, em busca da verdade real. Prova fraca não significa, por si só, ser contrária à evidência.

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