Sanções Jurídicas: Tipos, Efeitos e Extinção da Lei

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Direito — Sanções Jurídicas

Sanção jurídica – Consequência desfavorável imposta a quem violou uma norma jurídica (infrator) (ex.: é proibido matar; quem o fizer é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos).

Espécies de sanções

Compulsórias, reconstitutivas, compensatórias, preventivas e punitivas. A violação de uma norma jurídica pode implicar várias sanções, eventualmente cumulativas.

Sanções compulsórias

Atuam sobre o infrator para o levar a adotar, ainda que tardiamente, o comportamento devido. Pretende-se impedir que a violação da norma jurídica se prolongue. (ex.: condenar um devedor a pagar uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento).

Sanções reconstitutivas

Impunem a reconstituição da situação que se teria verificado se a infração não tivesse ocorrido. (ex.: se alguém perde o telemóvel de outra pessoa, terá que comprar um novo e igual, de forma a reconstituir o que havia antes da infração.)

Execução específica

No caso de uma prestação, se o devedor não cumprir, o credor não perde o direito à prestação. O devedor continua obrigado a realizá‑la enquanto for possível e existir interesse do credor. Se se trata de prestação de coisa, ela pode ser realizada pelo devedor ou por terceiro.

Sanções compensatórias

Pretendem constituir uma situação, embora diferente, valorativamente equivalente (ex.: indenização). Podem destinar‑se a cobrir:

  • a falta do próprio bem devido;
  • outros danos patrimoniais;
  • danos não patrimoniais.

Sanções punitivas

Pretendem impor ao infrator sofrimento e reprovação; consistem em um castigo. As penas podem ser criminais, civis ou disciplinares.

Sanções preventivas

Pretendem evitar futuras violações da norma jurídica.

Prestação fungível

A prestação pode ser realizada por alguém que não seja o devedor, sem prejuízo do interesse do credor.

Prestação infungível

A prestação apenas pode ser realizada pelo devedor, pois são relevantes para o credor as qualidades pessoais do devedor.

Direito — Cessação da Vigência da Lei

Caducidade

A lei deixa de vigorar em virtude de um facto com força bastante para tal, como, por exemplo, leis temporárias ou perda do campo de aplicação (ex.: leis destinadas a combatentes da 1ª Guerra Mundial já não existem).

Revogação

Afastamento de uma lei por outra de valor hierárquico igual ou superior. Tipos de revogação:

  • Expressa – A nova lei declara que a anterior será revogada ou substituída.
  • Tácita – A nova lei não declara expressamente a revogação; prevalece a norma mais recente quando são incompatíveis.
  • Por sistema – Existem artigos compatíveis e outros incompatíveis; a lei mais recente revoga a antiga na parte incompatível, criando um novo sistema normativo.

Abrogação

Revogação total de uma lei.

Derrogação

Revogação parcial de uma lei.

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