Segmentos do Direito: Internacional, Interno e Mais
Segmentos do Direito
Exploração dos principais ramos e divisões do sistema jurídico.
Direito Internacional
Criado por mais de um Estado. Implica a existência de, pelo menos, um sujeito. Criado por um processo diferente do Direito Interno.
Direito Supra-Estadual:
Superior ao direito do Estado, plano superior à constituição dos Estados, normas impostas ao Estado esteja este, ou não, de acordo.
Direito Inter-Estadual:
Depende da constituição do Estado, plano inferior à constituição, respeita o princípio absoluto da unanimidade da decisão.
Exemplo de Direito Inter-Estadual: Na UE as deliberações decidem-se por votação e maioria, por ex.: 51% sim, 49% não → regra aprovada por maioria.
Direito Interno
Criado pelo Estado; por um só Estado ou por uma pessoa coletiva nacional (Ex: Câmara Municipal). Não está acima da Constituição.
O Direito Interno divide-se em:
- Direito Privado: Sujeitos privados (implica um direito privado), por ex: casamento.
- Direito Público: Sujeitos públicos (implica um direito público), por ex: Estado ↔ Emp. Pública.
Nota:
Se um dos sujeitos é público e o outro é privado, normalmente a regra que rege essa relação é o Direito Público. Contudo, há exceções, que são os casos em que o sujeito público age não como um sujeito público, mas descendo ao nível do sujeito privado. Isso acontece quando não há um privado disponível para negociar com o Estado na condição do Direito Público. Nesses casos, o Estado, mesmo sendo uma pessoa jurídica pública, pode fazer contratos de acordo com regras de Direito Privado. Por exemplo: As empresas públicas regem-se, basicamente, pelo direito privado para conseguirem concorrer com outras empresas privadas no mesmo setor.
Síntese:
- 2 Entes públicos → relação de Direito Público.
- 2 Entes privados → relação de Direito Privado.
- 1 Público e 1 privado → normalmente Direito Público (por ex. impostos/fisco), mas há situações em que o Estado se coloca no plano privado e aplica-se o Direito Privado.
Direito Constitucional
Quando falamos em Direito Constitucional, falamos na Constituição em sentido formal e em normas/regras constitucionais.
Material:
Conjunto de normas relativas à organização do poder político e às relações deste com os cidadãos.
Formal:
Todo o direito inserido no ato expressamente designado constituição. → Na maior parte desse ato está o direito constitucional material primário.
Direito Administrativo
(Sequência do Direito Constitucional)
Compreende o conjunto de normas que disciplinam, de um lado, a organização do poder administrativo do Estado, e, do outro, a correspondente atividade. É um Direito complementar ao Direito Interno.
Funções:
- Detalhar o que o Direito Constitucional diz.
- Executar a lei.