Segmentos do Direito: Internacional, Interno e Mais

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Segmentos do Direito

Exploração dos principais ramos e divisões do sistema jurídico.

Direito Internacional

Criado por mais de um Estado. Implica a existência de, pelo menos, um sujeito. Criado por um processo diferente do Direito Interno.

Direito Supra-Estadual:

Superior ao direito do Estado, plano superior à constituição dos Estados, normas impostas ao Estado esteja este, ou não, de acordo.

Direito Inter-Estadual:

Depende da constituição do Estado, plano inferior à constituição, respeita o princípio absoluto da unanimidade da decisão.

Exemplo de Direito Inter-Estadual: Na UE as deliberações decidem-se por votação e maioria, por ex.: 51% sim, 49% não → regra aprovada por maioria.

Direito Interno

Criado pelo Estado; por um só Estado ou por uma pessoa coletiva nacional (Ex: Câmara Municipal). Não está acima da Constituição.

O Direito Interno divide-se em:

  • Direito Privado: Sujeitos privados (implica um direito privado), por ex: casamento.
  • Direito Público: Sujeitos públicos (implica um direito público), por ex: Estado ↔ Emp. Pública.

Nota:

Se um dos sujeitos é público e o outro é privado, normalmente a regra que rege essa relação é o Direito Público. Contudo, há exceções, que são os casos em que o sujeito público age não como um sujeito público, mas descendo ao nível do sujeito privado. Isso acontece quando não há um privado disponível para negociar com o Estado na condição do Direito Público. Nesses casos, o Estado, mesmo sendo uma pessoa jurídica pública, pode fazer contratos de acordo com regras de Direito Privado. Por exemplo: As empresas públicas regem-se, basicamente, pelo direito privado para conseguirem concorrer com outras empresas privadas no mesmo setor.

Síntese:

  • 2 Entes públicos → relação de Direito Público.
  • 2 Entes privados → relação de Direito Privado.
  • 1 Público e 1 privado → normalmente Direito Público (por ex. impostos/fisco), mas há situações em que o Estado se coloca no plano privado e aplica-se o Direito Privado.

Direito Constitucional

Quando falamos em Direito Constitucional, falamos na Constituição em sentido formal e em normas/regras constitucionais.

Material:

Conjunto de normas relativas à organização do poder político e às relações deste com os cidadãos.

Formal:

Todo o direito inserido no ato expressamente designado constituição. → Na maior parte desse ato está o direito constitucional material primário.

Direito Administrativo

(Sequência do Direito Constitucional)

Compreende o conjunto de normas que disciplinam, de um lado, a organização do poder administrativo do Estado, e, do outro, a correspondente atividade. É um Direito complementar ao Direito Interno.

Funções:

  • Detalhar o que o Direito Constitucional diz.
  • Executar a lei.

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