Sentença, Coisa Julgada e Liquidação — Procedimentos Civis
Decisão de mérito
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, em todo ou em parte, os pedidos formulados. Na ação de obrigação de pagar quantia, ainda que formulado o pedido genérico, a decisão definirá a extensão da obrigação, índice de correção monetária, taxa de juros etc.
Princípio da primazia — O juiz, tendo a possibilidade, deve optar por privilegiar sua decisão com resolução de mérito, desde que não prejudique aquele que se beneficiaria de uma decisão de resolução de mérito.
Alteração da sentença
Só se poderá alterar a sentença para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração.
Art. 495 — Hipoteca judiciária
Art. 495 — A prestação que condenar o réu ao pagamento em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título de hipoteca judiciária. Poderá ser feita mesmo com condenação genérica; mesmo que o credor promova o cumprimento provisório ou esteja pendente de aresto; e mesmo que seja impugnada por recurso com efeito suspensivo.
Poderá ser realizada com a apresentação da cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência. No prazo de 15 dias da realização, deverá informar o juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte. Terá direito de preferência em relação a outros credores e prioridade de registro.
Remessa necessária
Remessa necessária — Não interposta a apelação, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal. Se este não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá‑los‑á.
Tutela específica e efeitos práticos
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Para a concessão desta, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Coisa julgada material
Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.
Aplicação da questão prejudicial: aplica‑se no processo se:
- da resolução da questão prejudicial depender o julgamento de mérito;
- em relação a essa questão houver havido contraditório prévio e efetivo (não se aplicando no caso de revelia);
- o juízo tiver competência, em relação da matéria e da pessoa, para resolver a questão como principal.
Não fazem coisa julgada: os motivos e a verdade dos fatos.
Em regra, não se decidem novamente as questões já decididas, salvo quando se tratar de relação jurídica de trato continuado e sobreveio modificação do estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão da sentença; e nos demais casos previstos em lei.
Liquidação da sentença
Liquidação da sentença — Quando a sentença for ilíquida, tornar‑se‑á líquida a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Quando houver uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, caso não decida, nomeará um perito.