Sentença e Coisa Julgada no Processo Civil

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Sentença: Proferida por juiz singular. Diferente do Acórdão, que é proferido por desembargadores e ministros em tribunais superiores (decisão colegiada).

Trânsito em julgado do mérito: Certifica a não interposição de recurso dentro do prazo disponível às partes; o resultado é a coisa julgada, ou quando se esgotam todos os recursos.

Sentença e Coisa Julgada:

  • Art. 485: Sem julgamento do mérito.
  • Art. 487: Com julgamento do mérito.

A coisa julgada pode ser:

  • Formal: Não produz efeito erga omnes e não estanca a discussão sobre a matéria.
  • Material: Produz efeito erga omnes e põe fim à controvérsia. É a coisa julgada propriamente dita.

A partir do trânsito em julgado, há o prazo de até 2 anos para a interposição de ação rescisória para rever a coisa julgada. Trata-se de uma ação autônoma que não repete a fase instrutória; é preciso suscitar algum vício que possa, eventualmente, desfazer a coisa julgada contra a última decisão.

Observação: Em regra, após os 2 anos, a coisa julgada é definitiva (mas ainda assim pode ser relativizada em alguns casos).

Art. 485, II: O juiz, antes de indeferir, manda emendar a inicial; se a parte não emendar, o juiz indefere.

  • Negligência das partes: Não atender por 1 ano o que for determinado pelo juiz.
  • Revelia: Falta de defesa no momento adequado.
  • Art. 485, III: Negligência do autor que, intimado, não promove os atos por mais de 30 dias.

Honorários Sucumbenciais vs. Contratuais:

  • Sucumbenciais: Pagos pelo perdedor ao advogado do ganhador.
  • Ambos incidem sobre o valor da causa.

Art. 485, parágrafo 7º: Juízo de retratação em todas as hipóteses dos incisos do Art. 485.

Observação: Havendo coisa julgada material, não há mais o que discutir sobre o mesmo pedido, causa de pedir e mesmas partes. O Art. 502 extingue o direito de exercício de ação, mas não extingue o direito em si (defesa).

Perempção (Art. 86, parágrafo 3º) e decurso do prazo de prescrição (Art. 487, II).

A parte perdedora que faz uso da justiça gratuita será condenada do mesmo jeito em honorários sucumbenciais e custas, mas essa cobrança fica suspensa enquanto a parte for hipossuficiente financeiramente.

Art. 487: Sentença em que as partes almejam o pronunciamento definitivo do Estado-Juiz.

Art. 494: Publicada a decisão, ela não pode mais ser alterada pelo juiz. A doutrina considera que a publicação se dá na entrega da decisão pelo juiz ao escrivão.

Art. 496: Independente de as partes recorrerem, o juiz remete os autos para o tribunal (remessa necessária).

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