Sentença Trabalhista: Requisitos e Limites

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A) Relatório

Nome das partes, resumo do pedido, da defesa e das principais ocorrências do processo (no processo sumaríssimo é dispensado).

B) Fundamentação

Quando o juiz analisa e motiva a decisão.

Art. 93, IX, da CF – as decisões devem ser fundamentadas.

Art. 371, CPC – Princípio do livre convencimento motivado: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

A fundamentação não faz coisa julgada - art. 504, I, CPC.

C) Dispositivo ou Decisum

Resumo da decisão. Trata-se da parte mais importante da sentença porque é a que faz coisa julgada. Visa facilitar o cumprimento ou a execução da sentença.

VII – Outros Requisitos

CLT, 832 e parágrafos – prazo e condições para cumprimento, custas, incidência de contribuição previdenciária etc.

Além disso, a sentença deve ser clara, concisa, precisa e incondicionada.

A ausência dos requisitos essenciais implica em nulidade da sentença.

Rodrigues Pinto entende que é nula a sentença que no decisum menciona apenas: “Nos termos da fundamentação”.

VIII – Limites da Sentença

1. Interpretação Restritiva

Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, conforme artigos 2º, 141, 322 e 492, do CPC.

2. Nulidades da Sentença

O julgamento não deve ser:

  • a) citra-petita (ou infra-petita) – aquém do pedido, omisso
  • b) ultra petita – além do pedido – quantidade superior ao pedido. Ex.: Deferiu adicional de horas extras de 60% quando foi pleiteado 50%.
  • c) extra petita – fora do pedido – Deferiu HE e reflexos quando foram pedidas apenas HE.

Francisco Antonio de Oliveira entende que é nulo somente o julgamento citra petita, já que os demais podem ser adequados.

Outrossim, entende a jurisprudência que o juízo deve ser provocado, mediante ED, sob pena de preclusão.

Exceções – Exemplo:

  • CLT, 496: transformação da reintegração em indenização nos casos de estabilidade provisória.
  • CLT, 467 – multa pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

IX – Intimação

Conforme arts. 834 e 852, da CLT, a regra é a intimação em audiência, evidentemente, se a sentença nela for proferida.

Súmula 197, TST: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.

No caso do revel a intimação é feita via postal (art. 852, CLT).

X – Custas

Art. 789, CLT:

§ 1º

Art. 832, § 2º, CLT: A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida”.

Isenção de custas – art. 790, § 3º

A declaração de miserabilidade jurídica deve ser assinada pela parte e juntada, de preferência, com a inicial.

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