Sentença Trabalhista: Requisitos e Limites
A) Relatório
Nome das partes, resumo do pedido, da defesa e das principais ocorrências do processo (no processo sumaríssimo é dispensado).
B) Fundamentação
Quando o juiz analisa e motiva a decisão.
Art. 93, IX, da CF – as decisões devem ser fundamentadas.
Art. 371, CPC – Princípio do livre convencimento motivado: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
A fundamentação não faz coisa julgada - art. 504, I, CPC.
C) Dispositivo ou Decisum
Resumo da decisão. Trata-se da parte mais importante da sentença porque é a que faz coisa julgada. Visa facilitar o cumprimento ou a execução da sentença.
VII – Outros Requisitos
CLT, 832 e parágrafos – prazo e condições para cumprimento, custas, incidência de contribuição previdenciária etc.
Além disso, a sentença deve ser clara, concisa, precisa e incondicionada.
A ausência dos requisitos essenciais implica em nulidade da sentença.
Rodrigues Pinto entende que é nula a sentença que no decisum menciona apenas: “Nos termos da fundamentação”.
VIII – Limites da Sentença
1. Interpretação Restritiva
Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, conforme artigos 2º, 141, 322 e 492, do CPC.
2. Nulidades da Sentença
O julgamento não deve ser:
- a) citra-petita (ou infra-petita) – aquém do pedido, omisso
- b) ultra petita – além do pedido – quantidade superior ao pedido. Ex.: Deferiu adicional de horas extras de 60% quando foi pleiteado 50%.
- c) extra petita – fora do pedido – Deferiu HE e reflexos quando foram pedidas apenas HE.
Francisco Antonio de Oliveira entende que é nulo somente o julgamento citra petita, já que os demais podem ser adequados.
Outrossim, entende a jurisprudência que o juízo deve ser provocado, mediante ED, sob pena de preclusão.
Exceções – Exemplo:
- CLT, 496: transformação da reintegração em indenização nos casos de estabilidade provisória.
- CLT, 467 – multa pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
IX – Intimação
Conforme arts. 834 e 852, da CLT, a regra é a intimação em audiência, evidentemente, se a sentença nela for proferida.
Súmula 197, TST: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.
No caso do revel a intimação é feita via postal (art. 852, CLT).
X – Custas
Art. 789, CLT:
§ 1º
Art. 832, § 2º, CLT: A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida”.
Isenção de custas – art. 790, § 3º
A declaração de miserabilidade jurídica deve ser assinada pela parte e juntada, de preferência, com a inicial.