Sociedade Anônima: Capital, Ações e Títulos
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Sociedade Anônima de Capital Autorizado
É uma sociedade anônima de capital autorizado por conter em seu estatuto autorização para aumento do capital social independente de reforma estatutária, já expresso no estatuto em seu art. 7º e naLei nº 6.404/76, art. 168, que assevera sobre o capital autorizado.
Ações sem Valor Nominal
São ações cujo valor não está descrito no seu estatuto social. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado na constituição da companhia pelos fundadores.
De modo geral, cada ação tem um valor ideal, resultado da divisão do capital social pelo número de ações emitidas. Se este valor é declarado no estatuto, é uma ação com valor nominal (arts. 11 e segs. da LSA). Caso contrário, tem-se ação sem valor nominal (art. 11 da LSA). O valor nominal é aquele estabelecido no estatuto e é obtido pela divisão do capital social pelo número de ações. Se a ação possui valor nominal, ela não poderá ser emitida por valor inferior a este, sob pena de nulidade do ato ou da operação, além da responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que eventualmente couber (art. 13, caput e § 1º, da LSA).
Ações Escriturais
Ações escriturais ou ações nominativas escriturais (arts. 34 e 35 da LSA): se diferenciam das nominativas quanto à sua forma de transferência, que ocorre por meio de contas de depósito (e não por termo em livro próprio). São mantidas, por autorização ou determinação no estatuto, em contas de depósito em nome de seus titulares. Uma instituição financeira autorizada pela CVM mantém contas de depósito em nome dos titulares das ações. A circulação se dá por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária: a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta de depósito do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante ou de autorização/ordem judicial, em documento hábil. As instituições financeiras possuem a custódia do sistema de registro de ações, sendo que as transferências ocorrem eletronicamente e são registradas pela instituição custodiante. Seus titulares são identificados. Não há instrumentos materiais específicos para a operação, apenas as movimentações bancárias que comprovam a negociação das ações. Não há certificado de ação escritural. O titular da ação recebe um extrato da conta de depósito. A propriedade da ação escritural se presume pelo registro na conta de depósito de ações, aberta em nome do acionista nos registros da instituição depositária (arts. 34 e 35 da LSA).
Outros Títulos e Constituição
Partes Beneficiárias
As Partes Beneficiárias só podem ser emitidas por sociedades anônimas fechadas.
Debenturista
O Debenturista é um terceiro credor.
Constituição da Sociedade Anônima
A sociedade anônima, no que se refere à subscrição do capital social, poderá ser constituída por:
- Subscrição pública
- Subscrição particular