Sociedade Unipessoal: Guia Completo de Constituição

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Empresa Unipessoal ou de Responsabilidade Limitada

Classes: Nome individual.

A empresa individual é definida como:

  • Original: Constituída por um único sócio, pessoa física ou jurídica.
  • Superveniente: Constituída por dois ou mais sócios, caso todas as ações tenham passado para a propriedade de um único titular.

Constituição de Forma Original

Envolve a superação da ideia de contrato plurilateral, consolidando-se como um negócio jurídico unilateral: a declaração de vontade de uma pessoa (singular ou coletiva) para o nascimento de uma sociedade com personalidade jurídica própria.

Deve ser constituída por escritura pública e inscrita no registo. O sócio único deve ser identificado nos estatutos. A vontade do sócio-fundador é essencial; caso contrário, a sociedade pode ser declarada nula. A escritura deve conter os estatutos e as contribuições sociais, com capital social integralizado (respeitando os limites legais de SA ou SRL) e o número de ações correspondente.

Inscrição no Registo de Sociedade Unipessoal

Quando a sociedade se torna unipessoal por aquisição de todas as ações ou quotas por um único sócio, essa condição deve ser obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial.

A violação do dever de registar esta condição acarreta sérias consequências: se, após seis meses da aquisição, a situação não estiver regularizada, o sócio único torna-se responsável ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais contraídas durante esse período. Após o registo, o sócio deixa de responder pelas dívidas posteriores.

Órgãos da Sociedade

Os órgãos são os mesmos das SA ou SRL. O sócio único pode delegar a gestão da empresa a terceiros, especialmente se os estatutos definirem um conselho de administração composto por mais de uma pessoa.

Nas assembleias anuais, o sócio exerce os seus poderes através de decisões registadas em ata, assinadas pelo próprio ou pelo seu representante.

Contratação entre Sócio e Sociedade

Os contratos entre o sócio e a sociedade exigem:

  • Forma escrita ou documental, conforme a natureza jurídica.
  • Transcrição no livro de registo da empresa, legalizado conforme as normas das sociedades.
  • Referência expressa a estes contratos no relatório anual.

Em caso de falência, contratos entre o sócio e a sociedade que não estejam devidamente registados ou referenciados no relatório anual não serão oponíveis à massa falida.

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