Sujeitos do Direito Internacional e Arbitragem
Sujeitos do Direito Internacional
É o titular (destinatário) de direitos e deveres dentro de uma fonte internacional. Trata-se da capacidade do sujeito se relacionar no âmbito internacional, agindo de acordo com o Direito Internacional. Sujeitos são criadores e destinatários diretos das normas internacionais, sendo titulares de direitos – soberano.
O Estado enquanto Sujeito de Direito Internacional
É um sujeito originário, possui maior amplitude de operações jurídicas, é a única entidade soberana, é a base do sistema jurídico internacional e um sujeito de Direito Internacional.
Organizações Internacionais
São associações de Estados ou de outras organizações, voluntárias, estabelecidas por tratados, que possuem ordenamento jurídico interno próprio e personalidade legal distinta da que possuem Estados-membros, sendo dotadas de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realizam as finalidades a que se destinam.
Funções da O.I
- Manter um canal de comunicação permanente, intercambiando informações de interesse comum.
- Resolver problemas comuns através da diplomacia parlamentar.
- Desenvolver mecanismos de cooperação internacional.
- Negociações que levam a acordos multilaterais.
- Soluções pacíficas para controvérsias entre membros.
Arbitragem
Uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.
Características Fundamentais
Cláusula Compromissória
É onde se compromete em cumprir a arbitragem no tal contrato, cláusula por escrito.
- Efeitos positivos: Vincular partes no que se refere a litígios sem necessidade de juízo arbitral.
- Efeitos negativos: Afasta a jurisdição estatal.
I - Importância da Redação da cláusula compromissória: Possibilidade de complementá-la; - Número de árbitros; - Lugar da arbitragem; - Idioma; - Regra de direito aplicável ao fundo do litígio; - Possibilidade de alteração no regulamento (autonomia da vontade).
Eficácia
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, DESDE QUE por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Compromisso Arbitral
É a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
I - Conceito / Diferenças
Arbitragem Institucional
Arbitragem processada sob a égide de uma instituição permanente, dotada de um regulamento e de uma organização própria, responsável pela administração e pelo bom andamento do processo arbitral.
Principais diferenças em relação à Arbitragem ad hoc:
- Centralização da administração do processo arbitral na instituição, com regras de procedimento pré-estabelecidas – inclusive para a escolha dos árbitros – em detrimento à administração feita pelas partes e pelo tribunal arbitral no caso da arbitragem ad hoc, quando a definição das regras de procedimento e a própria escolha dos árbitros é, geralmente, mais difícil.
II – Vantagens da Arbitragem Institucional
- Regras pré-determinadas
- Definição clara dos atos secretariais
- Infraestrutura