Teoria do Crime: Culpa, Nexo Causal e Iter Criminis
Tipo Culposo - Culpa - é a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.Modalidades de Culpa Imprudência - Imprudente seria a conduta praticada pelo agente que, por não observar seu dever de cuidado, causasse resultado lesivo que lhe era previsível. Neglicência - é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias não o faz. Em muitos casos estas duas modalidades de culpa se interligam. Imperícia - é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos pára o exercício da arte, profissão ou ofício. ESPÉCIES DE CULPA - Culpa consciente - Ocorre quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, previsível, mas confia convictamente em que ele não ocorra. Culpa inconsciente - A culpa inconsciente caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação. Culpa imprópria - Ocorre quando o agente, embora tenha agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas, responde por crime culposo. Compensação de culpas - Ambos serão réus e vítimas, respondendo cada qual por sua conduta culposa, independentemente do fato de ter a outra pessoa também contribuído pára a produção desse mesmo resultado. Concorrência de culpas - ocorre quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, pára a produção de um fato definido como crime. Crime Preterdoloso - A ação voluntária inicia dolosamente e termina culposamente. Há como se tem afirmado dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Processo Hipotétiço de Eliminação 1º temos de pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado; 2º devemos suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal; 3º se, como conseqüência dessa supressão mental, o resultado vier a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado como causa deste resultado.Espécies de Causas - Causa absolutamente independente - Aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. As causas absolutamente independentes podem ser: a)Preexistentes: é aquela que ocorreu anteriormente a conduta do agente. B) Concomitantes: é aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente. C) Supervinientes: é aquela ocorrida posteriormente a conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma. Causa relativamente independente - Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. A) preexistentes: é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado. B) concomitantes: é a causa que, numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada, também é considerada produtora do resultado.C) supervinientes: é a causa ocorrida posteriormente a conduta do agente, e que com ela tenha ligação. A FIGURA DO GARANTIDOR Dispõe o § 2º do art. 13 do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir pára evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vígilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado Fases do Iter Criminis: Cogitação - é a fase que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que pretende praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar. Preparação - selecionada a infração penal que o agente deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa, selecionando os meios aptos pára chegar ao resultado por ele pretendido. Execução/Consumação - ocorre quando o agente efetivamente ingressa na fase dos atos de execução. Aqui efetivamente podem ocorrer duas situações: a) o agente consuma a infração penal por ele pretendida inicialmente b) em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada. Exaurimento - ocorre apenas em determinadas infrações penais. É a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-o plenamente. Elementos do Crime Tentado 1 - conduta dolosa; 2 - ingresso nos chamados atos de execução; 3 - não se consiga chegar a consumação por circunstancias alheias à sua vontade (fato externo que, de qualquer modo, influencie na interrupção da execução que levaria, normalmente a consumação da infração penal). Desistência Voluntária- Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Crime Impossível Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ineficácia Absoluta do Meio - Após uma leitura do art. 17 do CP, podemos constatar que considera-se crime impossível quando o agente após dar início aós atos de execução tendentes a consumar a infração penal, somente não a alcança porque utilizou de meio absolutamente ineficaz. Meio, é tudo áquilo utilizado pelo agente capaz de ajuda-o a produzir o resultado por ele pretendido. Absoluta Impropriedade do Objeto - Objeto é tudo áquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, sendo a pessoa ou coisa contra qual recai a conduta do agente. BITENCOURT aponta que esta ocorre como o próprio nome diz quando o objeto é absolutamente impróprio pára a realização do crime visado.