Teoria do Crime: Sujeitos, Classificação e Iter Criminis
Sujeito do Crime
Sujeito Ativo
É a pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal.
Pessoa Jurídica
- 1ª corrente: Nega a possibilidade.
- 2ª corrente (adotada pelo Brasil): Admite a pessoa jurídica como sujeito ativo.
Sujeito Passivo
- Formal: É o titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal. Este sujeito é sempre o Estado.
- Material: É o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.
Objeto do Crime
É o bem ou interesse jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa. Divide-se em material e jurídico.
Objeto Material
- Natureza corpórea: Patrimônio.
- Natureza incorpórea: Reputação (calúnia), autoestima (injúria), casamento (bigamia).
Objeto Jurídico
É o interesse protegido pela norma penal (ex.: vida, patrimônio, honra).
Classificação dos Crimes
- Crimes: Maior potencial ofensivo.
- Contravenções Penais: Menor potencial ofensivo (Lei 3.688/41).
Quanto à Conduta
- Comissivo: Realização de ação positiva (fazer).
- Omissivo: Deixar de realizar conduta tendo obrigação jurídica.
- Omissivo Impróprio: A omissão é o meio para produzir o resultado.
Quanto à Pena e Estrutura
- Simples: Sem circunstâncias que aumentem ou diminuam a pena.
- Qualificado: A lei acrescenta circunstâncias que elevam os limites da pena.
- Privilegiado: A lei acrescenta circunstâncias que diminuem a sanção.
Quanto à Dependência
- Principais: Independem de crimes anteriores.
- Acessórios: Pressupõem infração penal anterior (ex.: receptação).
Quanto ao Tempo e Dano
- Instantâneo: Esgota-se com o resultado.
- Permanente: A consumação se prolonga no tempo (ex.: sequestro).
- Dano: Consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico.
- Perigo: Consuma-se com o simples perigo criado (abstrato ou concreto).
Dolo e Culpa
Dolo
Consciência e vontade na realização da conduta típica (Art. 18, I, CP).
- Direto: O agente quer o resultado.
- Eventual: O agente assume o risco de produzi-lo.
Culpa
Comportamento voluntário desatencioso que produz resultado previsível, mas não desejado (Art. 18, II, CP).
- Imprudência: Forma ativa (precipitação).
- Negligência: Forma passiva (inércia/indiferença).
- Imperícia: Falta de aptidão técnica.
Iter Criminis e Tentativa
Fases do Iter Criminis
- Cogitação: Em regra, não punível.
- Atos Preparatórios: Em regra, não puníveis.
- Execução: Início da conduta típica.
- Consumação: Reunião de todos os elementos do tipo.
Tentativa (Art. 14, II)
Execução iniciada que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Perfeita: Todos os atos de execução são praticados.
- Imperfeita: Execução interrompida.
Desistência e Arrependimento (Art. 15 e 16)
- Desistência Voluntária: O agente pode prosseguir, mas não quer.
- Arrependimento Eficaz: O agente evita o resultado após encerrar a execução.
- Arrependimento Posterior: Reparação do dano até o recebimento da denúncia (crimes sem violência).
Crime Impossível (Art. 17)
Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. O Brasil adota a teoria objetiva.