Teoria do Crime: Sujeitos, Classificação e Iter Criminis

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Sujeito do Crime

Sujeito Ativo

É a pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal.

Pessoa Jurídica

  • 1ª corrente: Nega a possibilidade.
  • 2ª corrente (adotada pelo Brasil): Admite a pessoa jurídica como sujeito ativo.

Sujeito Passivo

  • Formal: É o titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal. Este sujeito é sempre o Estado.
  • Material: É o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

Objeto do Crime

É o bem ou interesse jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa. Divide-se em material e jurídico.

Objeto Material

  • Natureza corpórea: Patrimônio.
  • Natureza incorpórea: Reputação (calúnia), autoestima (injúria), casamento (bigamia).

Objeto Jurídico

É o interesse protegido pela norma penal (ex.: vida, patrimônio, honra).

Classificação dos Crimes

  • Crimes: Maior potencial ofensivo.
  • Contravenções Penais: Menor potencial ofensivo (Lei 3.688/41).

Quanto à Conduta

  • Comissivo: Realização de ação positiva (fazer).
  • Omissivo: Deixar de realizar conduta tendo obrigação jurídica.
  • Omissivo Impróprio: A omissão é o meio para produzir o resultado.

Quanto à Pena e Estrutura

  • Simples: Sem circunstâncias que aumentem ou diminuam a pena.
  • Qualificado: A lei acrescenta circunstâncias que elevam os limites da pena.
  • Privilegiado: A lei acrescenta circunstâncias que diminuem a sanção.

Quanto à Dependência

  • Principais: Independem de crimes anteriores.
  • Acessórios: Pressupõem infração penal anterior (ex.: receptação).

Quanto ao Tempo e Dano

  • Instantâneo: Esgota-se com o resultado.
  • Permanente: A consumação se prolonga no tempo (ex.: sequestro).
  • Dano: Consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico.
  • Perigo: Consuma-se com o simples perigo criado (abstrato ou concreto).

Dolo e Culpa

Dolo

Consciência e vontade na realização da conduta típica (Art. 18, I, CP).

  • Direto: O agente quer o resultado.
  • Eventual: O agente assume o risco de produzi-lo.

Culpa

Comportamento voluntário desatencioso que produz resultado previsível, mas não desejado (Art. 18, II, CP).

  • Imprudência: Forma ativa (precipitação).
  • Negligência: Forma passiva (inércia/indiferença).
  • Imperícia: Falta de aptidão técnica.

Iter Criminis e Tentativa

Fases do Iter Criminis

  1. Cogitação: Em regra, não punível.
  2. Atos Preparatórios: Em regra, não puníveis.
  3. Execução: Início da conduta típica.
  4. Consumação: Reunião de todos os elementos do tipo.

Tentativa (Art. 14, II)

Execução iniciada que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Perfeita: Todos os atos de execução são praticados.
  • Imperfeita: Execução interrompida.

Desistência e Arrependimento (Art. 15 e 16)

  • Desistência Voluntária: O agente pode prosseguir, mas não quer.
  • Arrependimento Eficaz: O agente evita o resultado após encerrar a execução.
  • Arrependimento Posterior: Reparação do dano até o recebimento da denúncia (crimes sem violência).

Crime Impossível (Art. 17)

Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. O Brasil adota a teoria objetiva.

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