Teorias da Personalidade Jurídica e Tipos de Provas no Processo Penal
I – Teoria da ficção (Savigny): pessoa jurídica é um ente ideológico representada por seus gestores, de tal modo que a pessoa jurídica em si não opta por cometer um crime, mas sim seus gestores, assim, estes devem ser responsabilizados, mas não a PJ.
II – Teoria da personalidade real (Otto): tal teoria concorda que a PJ é uma ficção, no entanto, diz que o crime também é uma ficção jurídica, pois representa no mundo das ideias os acontecimentos no mundo real, assim, se analisado juridicamente, a pessoa jurídica pode responder no mundo jurídico. Tal teoria é majoritária. NO BRASIL ART. 225, §3º CRFB
Serendipidade
É um termo que vem do direito dos EUA. Caracteriza-se por ser a descoberta fortuita de provas, se divide em:
- Primeiro grau: trata da descoberta de uma prova que tem conexão ou continência com a prova buscada.
- Segundo grau: a evidência encontrada não tem relação de conexão ou continência com a situação original.
Ilicitude Pro Reo
A percursora foi Ada Peregrini. Toda prova ilícita que favoreça o réu deve ser analisada, desde que corresponda à verdade real, pois (para Ada), o réu se encontra em uma posição de vulnerabilidade, de risco. Assim, quando o réu usa uma prova ilícita verdadeira, o réu não está buscando prejudicar o processo, mas lutando por sua liberdade. De tal modo, é feito um paralelo com a legítima defesa e a inexigibilidade de conduta diversa (luta por um direito). Via de regra, a prova ilícita não pode ser aproveitada pela acusação.
Princípio do Livre Convencimento Motivado
São 3 sistemas de análise de provas:
- Sistema formal: é aquele no qual a lei confere o valor da prova.
- Sistema da íntima convicção: O juiz analisa livremente as provas produzidas, não precisando fundamentar a prova.
- Sistema do livre convencimento: o juiz analisa livremente as provas, mas ao final deve apontar os motivos que levaram à decisão.
Classificação de Confissões
I - QUANTO À AMPLITUDE
- Confissão simples: aquela na qual o autor reconhece o fato e não deduz nenhuma justificante.
- Confissão qualificada: assume o crime, mas apresenta uma justificante, busca-se uma absolvição.
- Confissão complexa: assume-se o fato e não se deduz uma justificante, indo além, fornecendo detalhes que não constam dos autos.
II – QUANTO À ABRANGÊNCIA
- Confissão plena: abrange todos os fatos imputados.
- Confissão parcial: abrange parte dos fatos imputados.
III – QUANTO AO MOMENTO
- Confissão judicial: feita na presença da autoridade.
- Confissão extrajudicial: feita fora do ambiente judicial.
Retratação
A confissão é retratável. Art. 200 CPP. Não há limite de retratação, devendo ser feita antes da sentença, caso contrário, será utilizada apenas no recurso. A retratação da confissão não retira a confissão dos autos. Súmula 545 do STJ. A atenuante da confissão existe em razão da colaboração do sujeito com a justiça, pouco importando se ela é simples, qualificada ou complexa, plena ou parcial, fazendo jus o réu se ela for utilizada pelo magistrado para fundamentar a sentença. Por outro lado, o STF tem precedentes de que a confissão qualificada não gera atenuante, pois a confissão qualificada não visa ajudar a justiça, mas se proteger.