Tipos de Sociedades Comerciais e Sociedade Irregular
1. Tipos de Sociedades Comerciais
O artigo 122.º do Código Comercial prevê que, em regra, as empresas devem ser constituídas por uma das seguintes formas:
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita (simples ou por ações);
- Sociedade anónima;
- Sociedade por quotas (responsabilidade limitada).
Vejamos as principais características de cada uma:
- Sociedade em nome coletivo: Caracteriza-se pela responsabilidade pessoal e solidária de todos os sócios pelas dívidas sociais. A responsabilidade dos sócios é subsidiária, podendo ser acionada apenas após a excussão dos ativos da sociedade.
- Sociedade em comandita simples: Possui sócios comanditados (responsabilidade ilimitada) e sócios comanditários (não respondem pelas dívidas e não interferem na administração).
- Sociedade em comandita por ações: O capital é dividido em ações e, pelo menos, um sócio responde ilimitadamente pelas dívidas, sendo responsável pela administração.
- Sociedade por quotas: O capital é dividido em quotas e os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade.
- Sociedade anónima: O capital é dividido em ações. Os sócios não respondem pelas dívidas da empresa com o seu património pessoal.
Responsabilidade dos Sócios
É comum confundir a responsabilidade dos sócios. Na verdade, toda sociedade responde pelas dívidas com o seu próprio património. A diferença reside na responsabilidade dos sócios: em alguns tipos, estes respondem ilimitadamente, enquanto noutros a sua responsabilidade é limitada ao capital investido.
Sociedades de Pessoas vs. Sociedades de Capital
As sociedades podem ser classificadas como:
- Sociedades de pessoas: A figura do sócio é central, a participação não é livremente transmissível e a gestão cabe aos sócios (ex: sociedade em nome coletivo).
- Sociedades de capital: O foco é o capital investido, a transmissão de participações é, em regra, livre e a gestão pode ser externa (ex: sociedade anónima).
Tipicidade das Sociedades
Existe um debate sobre a possibilidade de criar tipos de sociedades atípicos. A doutrina predominante defende que, por razões de segurança jurídica, não é possível alterar os tipos sociais reconhecidos na legislação, especialmente no que toca ao regime de responsabilidade externa.
2. A Sociedade Irregular
A irregularidade ocorre quando o contrato de sociedade não cumpre os requisitos de forma (escritura pública) e publicidade (registo comercial). Esta deficiência afeta apenas as sociedades comerciais.
Consequências da Irregularidade
- Personalidade Jurídica: A sociedade irregular não goza de personalidade jurídica plena.
- Plano Interno: O contrato assinado gera obrigações entre os sócios, incluindo a de regularizar a constituição da sociedade.
- Plano Externo: Os contratos celebrados com terceiros mantêm a sua validade.
- Responsabilidade: Os gestores que infrinjam as normas de constituição são solidariamente responsáveis perante terceiros pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.
Em suma, às sociedades irregulares de natureza comercial aplica-se o regime das sociedades em nome coletivo, enquanto às de natureza civil aplicam-se as regras do Código Civil.