Títulos de Crédito: Conceitos, Princípios e Classificações

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Crédito é uma troca de prestação presente por uma prestação futura. É dotado de confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor e decurso do tempo entre a prestação atual do credor e a prestação futura do devedor.

Título de Crédito: é todo documento necessário para exercer um direito literal, autônomo e abstrato que está mencionado no próprio documento. Ou seja, quem é detentor do documento, é detentor do direito.

Características

  • Confiança
  • Titular do crédito (quem tem o título em seu poder para realizar o valor dele sem esperar o cumprimento da obrigação correspondente)
  • Transmissibilidade do crédito pelo seu titular
  • Teor literal
  • Posição jurídica do atual detentor do título não pode ser posta em causa pela invocação de exceções oponíveis aos anteriores detentores do título.

Princípios

  • Incorporação ou Legitimação: a detenção do título é indispensável para o exercício e transmissão do direito. Consiste na legitimação ativa, sujeito ativo do crédito.
  • Princípio da Circulabilidade: destinam-se a circular, a serem transmitidos a titularidade de uma pessoa para outra sucessivamente. Os que não forem dotados de circulabilidade não são títulos de crédito.
  • Princípio da Literalidade: é um direito literal, porque o documento vale nos precisos termos que constam no próprio documento.
  • Princípio da Autonomia: o direito cartolar é um direito autônomo e pode ser em face ao direito subjacente e em face aos portadores anteriores (independe da titularidade anterior).
  • Princípio da Abstração: é abstrato, pois permite preencher um conjunto de funções econômico-jurídicas.

Títulos Impróprios: não são considerados títulos de créditos, ainda que tenham as mesmas características, mas diferenciam-se na função jurídico-econômica e quanto a circulabilidade. São títulos de legitimação que tem por função conferir ao seu possuidor a legitimação ativa para o exercício de certos direitos e consequentemente conferem a outra parte, a legitimação passiva, e comprovantes de legitimação - não tem possibilidade de circular por serem intransmissíveis.

Critério Causa-Função: são causais os que se destinam a realizar uma típica e única causa-função jurídico-econômica, inerente ao negócio jurídico subjacente que resulta em direitos cuja transmissão e exercício destinam-se a viabilização. Títulos abstratos: não tem uma causa-função típica mas sim uma pluralidade delas.

Critério Conteúdo do Direito: títulos de crédito propriamente ditos - incorporam direitos de crédito em sentido estrito; títulos representativos: incorporam direitos sobre determinadas coisas; títulos de participação social: incorporam uma situação jurídica de participação entre sócios (direitos e obrigações)

Critério do Modo de Circulação: títulos ao portador: não identificam o titular e transmitem-se por mera tradição manual e entrega real do documento; títulos à ordem: mencionam o titular, transmitindo o título para este exarar endosso; título nominativo: mencionam o nome do seu titular e a circulação exige um formalismo complexo, para que sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título (declaração de transmissão)

Critério da Natureza: títulos públicos: emitidos pelo estado e outros entes públicos (títulos de dívida pública) e títulos privados: pessoas ou entidades que os emitem sem natureza de entes públicos.

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