Tutela Antecipada: Requisitos, Tipos e Jurisprudência
Unidade III: Outras Medidas Provisionais e Tutela Antecipada
Tutela Jurisdicional Diferenciada
Antecipação de Tutela
Outras Medidas Provisionais (Arts. 888 e 889 do CPC/73)
Tipos
- Obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
- A entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
- A posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
- O afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
- O depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
- O afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
- A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011);
- A interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Procedimento
Conforme o art. 889, segue o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. Em caso de urgência, as medidas podem ser ordenadas sem a audiência do requerido.
Tutela Antecipada e Tutela Cautelar: Semelhanças e Diferenças
Tutela Definitiva
É a tutela obtida com base em cognição exauriente, com garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Pode ser satisfativa ou não satisfativa.
Satisfativa
É a que visa efetivar o direito material discutido (entrega do bem da vida pretendido).
Como as atividades processuais necessárias à obtenção de uma tutela satisfativa são lentas, o próprio direito afirmado é colocado em risco pela demora (periculum in mora).
Resultado: criação de tutela não satisfativa de cunho assecuratório (cautelar).
Tutela Cautelar
É a que visa assegurar a eficácia plena da prestação jurisdicional de outro processo.
A tutela satisfativa definitiva é instrumental (preservação do direito material e do resultado útil). A tutela cautelar é temporária (efeitos temporários). É definitiva, pois nada virá em seu lugar, mas tem efeitos limitados no tempo; não é provisória pela mesma razão.
Para abrandar os efeitos da demora processual, o legislador criou um novo tipo de tutela jurisdicional diferenciada (ao lado da cautelar): uma tutela provisória, mais agressiva e incisiva, pois permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos da tutela definitiva pretendida.
É a tutela antecipada. Ela dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a sua pronta fruição. E, por ser provisória, será substituída pela definitiva. Caracteriza-se pela sumariedade da cognição e precariedade.
| TRAÇOS DISTINTIVOS | TUTELA ANTECIPADA | TUTELA CAUTELAR |
|---|---|---|
| Função | Dá eficácia imediata à tutela definitiva. | Assegura futura eficácia de tutela definitiva. |
| Natureza | Atributiva (satisfativa) ou conservativa (cautelar). | Sempre conservativa. |
| Pressupostos (verossimilhança) | Mais rigoroso. Prova inequívoca da verossimilhança da alegação. | Mais singelo. Prova simples da verossimilhança da alegação. |
| Estabilidade | Provisória (a ser confirmada). Precária. | Definitiva. Predisposta à imutabilidade. |
| Cognição | Sumária. | Exauriente. Sumária é a cognição do direito acautelado. |
| Eficácia | Temporária (se conservativa ou se atributiva revogada) ou perpétua (se atributiva e confirmada). | Temporária. |
Exemplos de tutela antecipada cautelar: art. 804 do CPC. Procedimentos especiais de conhecimento com concessão de medida cautelar: Ação Civil Pública (art. 12), Ação Popular (art. 5º), Mandado de Segurança (art. 7º, II).
Liminar
Qualidade daquilo que é feito no início. Pode ser total ou parcial.
Requisitos da Antecipação da Tutela (Art. 273 do CPC/73)
- Requerimento da parte: Legitimidade do autor, réu, terceiros intervenientes. O Ministério Público (MP) não possui legitimidade quando atua como custos legis.
- Prova inequívoca: Grau intenso de probabilidade do fato.
- Verossimilhança da alegação: Aquela que tenha aparência de verdadeira.
- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
- Irreversibilidade: Requisito abrandado para preservação do instituto.
Concessão ex officio
Prevista em situações excepcionais (art. 888 do CPC/73) e no art. 4º da Lei de Alimentos. Questiona-se quem arcaria com os prejuízos se a medida não for confirmada.
Momento de se Requerer
Pode ser requerida no início do processo, na sentença (quando não há efeito suspensivo) ou em grau recursal (após prestada a tutela jurisdicional).
Manifestação do Requerido
Ocorre em prazo legal ou judicial.
Natureza da Decisão
É uma decisão interlocutória (art. 273, § 5º, do CPC/73).
Recurso
Cabe agravo de instrumento. Se concedida na sentença, a doutrina diverge: apelação e medida cautelar para dar efeito suspensivo ou simples petição. Em sede recursal, não cabe recurso extraordinário (Súmula 735 do STF), mas cabe recurso especial para discutir os pressupostos do art. 273 do CPC/73.
Efetivação
Conforme o § 3º do art. 273 do CPC/73, por meio de execução provisória (art. 475-O do CPC/73), com vasos comunicantes com os arts. 461 e 461-A.
Possibilidade de Revogação ou Modificação
Prevista no § 4º do art. 273 do CPC/73.
Resolução Parcial do Mérito
Conforme o § 6º do art. 273, a decisão tem natureza interlocutória, mas fará coisa julgada material.
Fungibilidade
Prevista no § 7º do art. 273 do CPC/73 (fungibilidade progressiva).
Antecipação da Tutela e a Fazenda Pública
A Lei nº 8.952/94 veda a concessão de cautelares satisfativas contra a Fazenda Pública. A Lei nº 9.494/97 a proíbe em certos casos, como para pagamento de vantagens a servidores públicos (art. 1º). O STF sustenta que as restrições devem ser interpretadas restritivamente, com fundamento no princípio da proporcionalidade (ver ADC 4, ADI 223-6, Rcl. 902-4, Rcl. 1.603).
Jurisprudência sobre Tutela Antecipada
Súmulas e Enunciados
Súmula TJ nº 59
Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula TJ nº 60
Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos.
Súmula STF nº 729
A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Enunciados do Aviso TJ nº 94
20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461-A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.
53. Comprovada a anterior expedição da Carteira Nacional de Habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.
69. A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas e danos em favor do usuário.
Enunciados do Ato TJ nº SN12
22. A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/1995.
26. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
Enunciado do Aviso TJ nº SN23
14.5.1 - Tutela Acautelatória Antecipada - Cabimento: É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 273, do C.P.C. e 84 do C.D.C.).
Enunciados do Ato EMERJ nº SN1
3. A concessão de tutela antecipada ou de liminar pode condicionar-se à prévia caução.
4. A decisão judicial em pedido de tutela antecipada ou de liminar, em princípio, exige o respeito ao contraditório.
8. Nos contratos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária em garantia, compra e venda, com reserva de domínio, comprovada a constituição em mora do devedor por carta entregue em sua residência, possibilita o deferimento da liminar ou tutela antecipada, initio litis.
Enunciados do Aviso TJ nº 33
5. Em qualquer fase do processo de conhecimento, no 1º grau de jurisdição, pode ser concedida a antecipação de tutela, inclusive concomitante à sentença.
6. Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei nº 9.494/97.
18. Preenchidos os pressupostos legais, cabe a concessão de tutela antecipada, visando à revisão de pensão previdenciária.
Enunciado do Aviso TJ nº 58
1.7. É possível a antecipação da tutela em pedido de alimentos por recusa à obrigação do exame de DNA.
Enunciado do Aviso CGJ nº 143
Enunciado nº 6: É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a tutela antecipada a que alude o art. 273 do C.P.C.
Justificativa: O instituto da "antecipação da tutela" se constitui em um dos mais importantes instrumentos da recente reforma processual civil, no sentido de viabilizar a agilização da prestação jurisdicional. As reformas do Código de Processo Civil, aí incluída a "antecipação da tutela", vêm a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, que clamam por uma justiça célere e eficaz. A edição da Lei nº 9.099/95 também possui o mesmo sentido, visando precipuamente, a agilização da prestação jurisdicional, relativamente àqueles feitos que classifica como de menor complexidade. Assim, perfeitamente compatível com a novel legislação, é a aplicação à mesma da tutela antecipatória prevista no ordenamento processual civil. As reformas, tanto a processual, quanto a editada pela Lei dos Juizados Especiais, devem ser entendidas como um conjunto de inovações tendentes a propiciar ao jurisdicionado uma modernização do acesso à justiça, tanto no sentido de um acesso mais amplo, quanto mais fácil e rápido. Desta forma, entender em contrário seria negar este espírito conjuntivo e harmonioso existente entre as inovações mencionadas.
Outras Súmulas Relevantes
- Súmula TJ nº 144 (26/01/2009): Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.
- Súmula TJ nº 67 (26/02/2004): A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil.
- Súmula TJ nº 65 (23/09/2003): Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.