Tutela Provisória: Cautelar, Evidência e Recursos

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Tutela Provisória Cautelar

Art. 305: Pode ser pedida em caráter antecedente, sendo feita a petição inicial explicando a tutela e justificando o processo principal.

Se o pedido tiver caráter de tutela antecipada e não cautelar, o juiz mudará a natureza conforme o art. 303.

Art. 306: O réu deve contestar em 5 dias.

Art. 307: Não havendo contestação, o juiz decidirá em 5 dias.

Art. 308: Efetivada a tutela, o autor terá 30 dias para formular o pedido principal. O pedido principal pode ser formulado juntamente com o da tutela.

Tabela comparativa: novo x antigo CPC

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 305 – Tutela provisória de urgência cautelar de caráter antecedente1ª Ação cautelar (bloqueio bancário)
30 dias para o pedido principal30 dias para entrar com a 2ª ação (ação de cobrança)
Uma única sentença – apelação de efeito devolutivoDuas sentenças – dois recursos; a primeira ação é apelação com efeito devolutivo e a segunda ação é apelação com efeito devolutivo e suspensivo.

Art. 309: A eficácia da tutela é cessada se o autor não fez o pedido principal no prazo, se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

Se for cessada, é vedado fazer novo pedido, exceto se surgiu novo fundamento.

Art. 310: Mesmo que a tutela seja indeferida, a parte pode formular o pedido principal sem influir no julgamento dele, exceto se for por decadência ou prescrição.

Tutela de Evidência

Art. 311: Não exige periculum in mora, apenas garantia ao direito. Busca compatibilizar a pretensão da parte com a razoável duração do processo. Só é concedida na sentença, após exaurir as provas; portanto, não é deferida em decisão liminar.

  1. Abuso de defesa e propósito protelatório: Seria dupla penalização o deferimento da tutela e a condenação por litigância de má-fé? O professor entende que não, pois a tutela não é automática — deve ser pedida pela parte e analisada pelo juiz, sendo um direito — enquanto a má-fé é automática e possui natureza punitiva.
  2. Prova documental e julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante: Em caso de julgamento antecipado de mérito, não há a concessão da tutela por si só.
  3. Compra o veículo financiado, utiliza-o e o banco pede busca e apreensão pela inadimplência.
  4. Autor protocola petição inicial relatando a compra e venda do imóvel e junta a escritura pública; o réu alega necessidade da oitiva de testemunha. Se a defesa não se mostra razoável diante do documento, há a tutela provisória de evidência afastando a oitiva e acolhendo o documento.

Pode ser feita em caso de reconvenção, em que o réu se torna autor, bem como em denunciação da lide e intervenção de terceiro (assistência litisconsorcial).

Recursos de Tutela Provisória

Apelação

Art. 1.009 CPC — tutela de evidência (sentença). A questão deve ser suscitada nas preliminares de apelação.

Decisões interlocutórias apeláveis — art. 1.009, §1º, CPC — preliminar da sentença agravável. Se, no recurso de apelação (sentença), não se suscitar a decisão interlocutória nas preliminares, haverá preclusão.

Art. 1.012 CPC: A apelação terá efeito suspensivo, em regra, impedindo o cumprimento da sentença naquele momento. Existem exceções, quando começa a produzir efeitos imediatamente, por exemplo, quando confirma, concede ou revoga tutela provisória (§1º, inciso V). Neste caso, a apelação só tem efeito devolutivo.

Na sentença, o juiz pode conceder uma tutela provisória de urgência ou de evidência.

Quando a parte recorre, o desembargador pode conceder efeito suspensivo e suspender a eficácia da tutela.

O juiz pode fazer análise prévia do mérito.

Agravo de Instrumento

Art. 1.015 CPC (taxativo) — agravo de instrumento: tutela antecipada antecedente — arts. 354 e 356, §5º, CPC. Porém, a exigência pode ser flexibilizada pelo STJ.

Toda vez que a decisão interlocutória causar prejuízo ao direito de prosseguimento do processo, cabe agravo de instrumento, como em caso de deferimento, indeferimento ou revogação da tutela.

Exemplo prático: Autor — petição inicial; Réu — contestação com preliminar de prescrição; o juiz não acolhe a prescrição (decisão de mérito). Se o réu não interpôs agravo de instrumento e, depois, apresenta apelação suscitando a preliminar, haverá preclusão (art. 1.015, inciso II, CPC).

Ver também: Arts. 485 e 487 CPC.

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