Tutela de Urgência e Antecipada: Artigos 300 a 304 do CPC
Tutela de Urgência
Art. 300, § 1º: Garante a restituição dos danos caso a tutela seja revogada, mas dispensa a caução em caso de hipossuficiência.
§ 2º: Exige justificação prévia. O juiz deve marcar audiência para avaliar a necessidade de conceder a tutela.
§ 3º: Na tutela de urgência antecipada concedida liminarmente, o pedido deve ser reversível. Se o juiz revogar, não deve haver prejuízo irreparável (ex: reparos urgentes em imóvel condenado, que não podem ser desfeitos).
Art. 302: Se a tutela for revogada, a parte beneficiada deverá indenizar. A responsabilidade processual é objetiva, ou seja, independe de má-fé do beneficiado.
- Há indenização mesmo em caso fortuito ou de força maior.
- O juiz não pode conceder a tutela provisória de ofício (entendimento jurisprudencial, não previsto no Código).
- A responsabilidade objetiva também se aplica à tutela de evidência.
Tutela Antecipada
Art. 303: A tutela deve ser pleiteada no início da ação, dividindo a petição inicial em duas partes: o pedido de tutela e o pedido final.
O autor deve expor os fundamentos e pedidos da tutela provisória no primeiro momento, indicando o valor da causa como o total pretendido ao final. Posteriormente, abre-se prazo de 15 dias para aditar a exordial, complementando com os fundamentos e pedidos principais.
- Se houver indeferimento da tutela, o juiz abre prazo para emendar a inicial. Caso a emenda não seja feita, ocorre a extinção sem resolução do mérito.
- Se o réu pedir a tutela, ela será incidental, pois o processo já está formado.
Art. 304: Trata da estabilização da tutela provisória, que ocorre quando ela é deferida pelo juiz e não há recurso da outra parte. Com a estabilização, o processo pode ser extinto. Nesse caso, o pedido do segundo momento (mérito) deverá ser feito em ação autônoma.
- O réu, fora do prazo, pode demandar nova ação para tentar cessar ou reformar a tutela estabilizada.
- A tutela deferida e seus efeitos duram até que o exame de mérito a extinga, o que pode ocorrer por ação do réu.
- A tutela estabilizada após 2 anos torna-se definitiva? Não, de acordo com o § 6º, ou sim, se for considerado o prazo decadencial de 2 anos.
- Decisão judicial transitada em julgado cabe ação rescisória, mas a tutela estabilizada não gera coisa julgada, portanto, não cabe ação rescisória.