Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Bacharelato

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O Pós-Guerra: Conferências, ONU e Descolonização

Classificado em História

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O Pós-Segunda Guerra Mundial: Conferências e Reorganização

Antes do final da 2.ª Guerra Mundial, Churchill, Roosevelt e Estaline reuniram-se para definir os termos da conjuntura de paz.

Conferências de Paz

  • Ialta (Fev. 1945): Criação da ONU, estabelecimento da democracia na Europa, desmembramento da Alemanha, definição das fronteiras da Polónia e imposição de indemnizações de guerra à Alemanha.
  • Potsdam (Julho 1945): Confirmação da divisão da Alemanha, divisão de Berlim em 4 zonas, julgamento de criminosos de guerra nazis em Nuremberga e especificação das indemnizações alemãs.

Em 1947, os tratados de paz em Paris aprovaram as resoluções de Ialta e de Potsdam.

Objetivos da Criação da ONU (1945)

Proposta por Roosevelt, a ONU... Continue a ler "O Pós-Guerra: Conferências, ONU e Descolonização" »

Degradação do Betão e Polímeros: Causas e Reações

Classificado em Química

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  1. Degradação Química do Betão

    • Carbonatação: O dióxido de carbono do ar penetra nos poros do betão e reage com o hidróxido de cálcio dissolvido na água existente no interior do betão. Consequentemente, dá-se uma destruição da camada passiva das armaduras, o betão deixa de funcionar como uma camada protetora e a corrosão pode-se desenvolver.
    • Cloretos: Tal como no caso da carbonatação, o aumento da quantidade de iões cloro acima de uma determinada quantidade despassiva a camada de óxido que protege as armaduras.
    • Ataque devido à carbonatação ou cloretos: Em ambos os casos, as principais consequências são a redução da secção transversal e da aderência das armaduras e, consequentemente, da capacidade resistente da estrutura;
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Direitos Fundamentais: Regime, Garantias e Proteção

Classificado em Outras materias

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Direito à Integridade Pessoal

Previsto no art. 25.º da CRP, este direito é inviolável e goza de proteção absoluta, não podendo ser afetado mesmo em estado de sítio ou de emergência (art. 19.º, n.º 6 da CRP). É um direito universal, aplicável a todas as pessoas, independentemente da nacionalidade (art. 15.º, n.º 1 da CRP). A proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes tem natureza convencional e consuetudinária (art. 7.º PIDCP, art. 3.º CEDH, art. 5.º DUDH). O Estado deve abrir inquéritos imparciais perante indícios de tortura (art. 12.º da Convenção contra a Tortura). Por ser um direito eminentemente pessoal, não se estende a pessoas coletivas (art. 12.º, n.º 2 da CRP).

O direito abrange a integridade... Continue a ler "Direitos Fundamentais: Regime, Garantias e Proteção" »

Estágios da Mudança: um guia prático

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

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Estágios da Mudança:

Pré-contemplação: a pessoa não está pronta para considerar a mudança ou desconhece a necessidade de mudar. (Exemplos de perguntas: O que acha que poderá acontecer se continuar com o seu problema? O que mais teme que possa acontecer se não mudar? Já tentou mudar alguma vez? O que aconteceu?)

Intervenção: estabelecer uma relação de confiança, fornecer informação pertinente, aumentar a conscientização do problema, aumentar a percepção da pessoa acerca dos riscos e problemas que o seu comportamento pode ter, facilitar o movimento para o próximo estágio.

Contemplação: a pessoa considera e, ao mesmo tempo, rejeita a mudança, dividida entre dois caminhos. (Exemplos de perguntas: Por que deseja mudar agora?

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Aspectos Funcionais da Neuroanatomia e Áreas Corticais

Classificado em Medicina e Ciências da Saúde

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Aspectos Funcionais da Neuroanatomia Fibras de projeção: ligam o córtex a centros subcorticais Podendo ser aferente e eferente. Primárias Diretamente Sensibilidade e Motricudade, aréas3,2,1;4;41,42;43      Fibras de Associação: ligam áreas diferentes do córtex cerebral no mesmo Hemisfério ou no hemisfério situado do lado oposto. Secundárias-  Indiretamente Sensibilidade e motricidade aréas- 5;7.Pára identificar um objeto é necessário Duas etapas: 1) Etapa de sensação – áreas de projeção 2) Etapa de interpretação Ou gnosia – áreas de associação secundárias   Agnosia quadro ClíNicó caracterizado pela perda da capacidade de reconhecer objetos, apesar Das vias sensitivas e de projeção estarem integras.... Continue a ler "Aspectos Funcionais da Neuroanatomia e Áreas Corticais" »

Direitos Reais no Direito Brasileiro: Características e Espécies

Classificado em Direito

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Características dos Direitos Reais

Preferência: Interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais, como aval e fiança.

Sequela: Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, independentemente de quem a detenha.

Excussão: Direito de promover pela via judicial a venda do bem dado em garantia após o vencimento da dívida, para obter o pagamento do crédito.

Acessoriedade: Direitos reais de garantia servem para assegurar o cumprimento de uma obrigação principal.

Indivisibilidade: Caso haja pagamento parcial de parcelas estipuladas em contrato, o devedor fiduciante não está exonerado da dívida, permanecendo o gravame sobre... Continue a ler "Direitos Reais no Direito Brasileiro: Características e Espécies" »

Obrigações e Extinção do Mandato

Classificado em Direito

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Obrigações do Mandante

Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o efeito esperado, salvo se o mandatário tiver culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que... Continue a ler "Obrigações e Extinção do Mandato" »

Das Obrigações do Mandatário: Código Civil Brasileiro

Classificado em Direito

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Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • § 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
  • § 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa
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Contrato de Depósito: Direitos e Deveres Legais

Classificado em Direito

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Art. 637. Herdeiro do Depositário e Restituição

O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 638. Irrecusabilidade da Restituição

Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

Art. 639. Depósito com Múltiplos Depositantes

Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Uso e Subdepósito da Coisa Depositada

Sob pena... Continue a ler "Contrato de Depósito: Direitos e Deveres Legais" »

Capítulo VII: Da Prestação de Serviço

Classificado em Direito

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Disposições Gerais

Art. 593

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594

Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo, as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597

A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não... Continue a ler "Capítulo VII: Da Prestação de Serviço" »