Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Bacharelato

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Tutela Antecipada: Estabilização e Prazos Processuais

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III - Não Havendo Autocomposição

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º - Aditamento Não Realizado

Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º - Aditamento e Custas Processuais

O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º - Valor da Causa na Petição Inicial

Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º - Benefício da Tutela Antecipada

O autor indicará na petição inicial,... Continue a ler "Tutela Antecipada: Estabilização e Prazos Processuais" »

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer

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- Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer ou Não Fazer


- Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1° Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2° O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas... Continue a ler "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer" »

Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Regras e Efeitos

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Regras da Impugnação ao Cumprimento de Sentença

§ 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5° Na hipótese do § 4°, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6° A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo... Continue a ler "Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Regras e Efeitos" »

Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação

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IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Revisão Judicial dos Cálculos e Requisição de Dados

§ 1° Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2° Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.... Continue a ler "Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação" »

Cumprimento de Sentença: Artigos 520 a 524 do CPC

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Artigo 520

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

II - Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,... Continue a ler "Cumprimento de Sentença: Artigos 520 a 524 do CPC" »

Cumprimento de Sentença: Aspectos Legais e Processuais

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Com aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Regras Específicas do Cumprimento de Sentença

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Tipos de Execução Judicial

  • Execução Provisória: Se o título executivo é decisão judicial ainda não transitada em julgado. Só é possível executar aquelas cujo recurso cabível não tem efeito suspensivo.
  • Execução Definitiva: Se o título executivo for decisão judicial já transitada em julgado.

Art. 516 do CPC: Competência para o Cumprimento de Sentença

O cumprimento da sentença... Continue a ler "Cumprimento de Sentença: Aspectos Legais e Processuais" »

CPC: Liquidação e Cumprimento de Sentença (Arts. 512-513)

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Liquidação de Sentença

Sempre que houver uma decisão judicial ilíquida, será necessário proceder à sua liquidação. Esta fase tem natureza de conhecimento, com o objeto específico de definir o valor da obrigação já decidida.

Conforme o Art. 512 do CPC, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem. Cumpre ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Procedimentos de Liquidação

A liquidação pode ser feita por dois procedimentos:

  • Por arbitramento: Se determinado pela sentença, por convenção das partes, ou quando exigido pela natureza do objeto (necessidade de perícia).
  • Pelo procedimento comum: Quando houver necessidade de alegar
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Liquidação e Cumprimento de Sentença: Artigos 509-538 CPC

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Liquidação e Cumprimento de Sentença no Processo Civil

  • Referência: Artigos 509 a 538 do Código de Processo Civil (CPC).
  • Diferença entre valor da causa e valor do pedido.
  • O objeto da liquidação da sentença é fixar o valor da obrigação.
  • Quando a obrigação é ilíquida ou genérica, o juiz fixa o an debeatur (o que é devido), mas não o quantum debeatur (o valor exato). Ou seja, ele determina a existência da obrigação, mas não o seu montante.
  • É possível ter um pedido ilíquido com sentença líquida, se for possível quantificar a obrigação no curso do processo.
  • Após a fase de conhecimento do processo, sendo o devedor condenado a indenizar em quantia ilíquida, inicia-se a fase de liquidação da sentença para determinar o valor
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Prazos, Embargos e Parcelamento da Execução (Art. 916 CPC)

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Prazos e Comunicações na Execução

Prazos para Oferecimento dos Embargos à Execução

  • da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
  • da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico,... Continue a ler "Prazos, Embargos e Parcelamento da Execução (Art. 916 CPC)" »

Arrematação Judicial: Edital, Preço Vil e Invalidação (CPC)

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Conteúdo do Edital de Leilão Judicial

  1. O lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
  2. O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
  3. A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
  4. Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor... Continue a ler "Arrematação Judicial: Edital, Preço Vil e Invalidação (CPC)" »