Convenção 111: Discriminação no Emprego e Profissão
Classificado em Eletrônica
Escrito em em
português com um tamanho de 3 KB
Convenção nº 111: Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão
Artigo 5º
- As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
- Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos